Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.112, DE 12 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.112, DE 12 DE MARÇO DE 1941

Reorganiza o Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude, criado pelo decreto-lei n. 357, de 28 do março de 1938, e modificado pelo decreto-lei n.º 1.018, de 31 de dezembro do mesmo ano, terá, alem da Divisão do Pessoal, da Divisão de Material e da Divisão de Contabilidade, que fica transformada em Divisão de Orçamento, os demais orgãos de que trata o presente decreto-lei.

    Parágrafo único. A função de diretor da Divisão de Contabilidade passa a denominar-se de diretor da Divisão de Orçamento, mantida a atual gratificação.

    Art. 2º O Serviço de Obras do Ministério da Educação e Saude, a que alude o art. 66 da lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937, fica transformada em Divisão de Obras e passa a integrar o Departamento de Administração.

    Parágrafo único. O cargo de superintendente do Serviço de Obras fica transformado no de diretor (Divisão de Obras).

    Art. 3º A Biblioteca, o Serviço de Comunicações e o Serviço de Transportes do Ministério da Educação e Saude, a que aludem os arts. 20 e 66 da lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937, ficam incorporados no Departamento de Administração.

    Art. 4º A Tesouraria Geral do Ministério da Educação e Saude, criada pelo decreto n. 24.560, de 3 de julho de 1934, passa a denominar-se Tesouraria e fica incorporada no Departamento de Administração.

    § 1º A Tesouraria terá a seu cargo, no Distrito Federal:

    a) o recebimento diário de toda e qualquer receita relativa ao Ministério e o seu recolhimento ao Banco do Brasil, nas contas próprias;

    b) o pagamento das despesas de pessoal e das de material, estas à conta de créditos que não forem postos à disposição do Departamento Federal de Compras, quando devidamente autorizadas, e na conformidade das leis, regulamentos e demais normas em vigor.

    § 2º A Tesouraria Providenciará no sentido de serem feitos nas sedes das repartições, quando conveniente, os recebimentos e pagamentos, designando, para isso, os necessários servidores.

    § 3 º Ficam extintas as tesourarias do Instituto Osvaldo Cruz e do Serviço de Águas e Esgotos do Distrito Federal, passando os respectivos acervos para a Tesouraria do Departamento de Administração.

    § 4º Fora do Distrito Federal, as tesourarias das repartições do Ministério da Educação e Saude ficarão sob a imediata fiscalização das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, exercendo as Contadorias Seccionais da Contadoria Geral da República, com relação aos seus serviços as atribuições que lhes são cometidas pelo art. 12 do Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo decreto n. 5.226, de 31 de janeiro de 1940.

    Art. 5º Fica criado o Serviço de Administração da Sede do Ministério da Educação e Saude, que funcionará como orgão integrante do Departamento de Administração, e ao qual será incorporada a Portaria a que alude o art, 20 da lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937.

    Art. 6º Em consequência do disposto nos artigos anteriores, será a seguinte a constituição do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude;

    I. Divisão de Pessoal ( D. P.);

    II. Divisão de Material (D. M.);

    III. Divisão de Orçamento (D. O.);

    IV. Divisão de Obras (D. Ob.);

    V. Serviço de Comunicações (S. C.);

    VI. Tesouraria (T.);

    VII. Biblioteca (B.);

    VIII. Serviço de Administração da Sede (S. A. S.);

    IX. Serviço de Transportes (S. T.).

    Parágrafo único. Junto ao Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude continuará a funcionar uma Contadoria Seccional com as atribuições previstas no art. 12 do Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo decreto n. 5.226, de 31 de janeiro de 1940.

    Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto na alínea b do § 1º do art. 4º, cuja vigência se dará a 1 de julho de 1941.

    Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1941, Página 5405 (Publicação Original)