Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre a lotação dos empregados em serviço doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º São considerados empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.

    Art. 2º É obrigatório, em todo o país, o uso de carteira profissional para o empregado em serviço doméstico.

    § 1º São requisitos para a expedição da carteira:

    a) prova de identidade;

    b) atestado de boa conduta, passado por autoridade policial;

    c) atestado de vacina e de saude, fornecidos por autoridades sanitárias federais, estadoais ou municipais e, onde não as houver, por qualquer médico, cuja firma deverá ser reconhecida.

    § 2º Nas localidades onde o número de empregados domésticos for avultado, poderão as inspeções de saúde ser confiadas, sem onus para os cofres públicos, a instituições, médicas particulares idôneas, mediante autorização especial e sob a fiscalização de competente autoridade policial.

    § 3º Os atestados a que se referem as alíneas b e c do § 1º serão renovados de dois em dois anos, sob pena de caducidade da respectiva carteira.

    § 4º A exigência da renovação a que se refere o parágrafo anterior desaparecerá, se o empregado continuar com o mesmo empregador.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

    Art. 3º O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes.

    § 1º Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a restrição só se dará mediante o aviso prévio de oito dias por parte daquele que a pretender.

    § 2º A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a uma indenização correspondente a oito dias de salário, podendo a respectiva importância ser pelo patrão descontada dos salários vencidos.

    § 3º O empregado dará quitação de seus salários na própria carteira, que, na falta de qualquer pagamento pelo empregador, será instrumento hábil para a reclamação ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 4º O aviso prévio será inscrito na carteira do empregado, devendo apor-lhe o "ciente" a parte que for avisada.

    § 5º A recusa do empregador ou do empregado em se declarar ciente deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o necessário procedimento.

    Art. 4º O empregador é obrigado a anotar na carteira do empregado o dia do início do serviço, a natureza deste e o salário ajustado, seguindo-se a data e as assinaturas das partes contratantes.

    Parágrafo único. Terminado o contrato, o empregador fará, a respectiva anotação na carteira.

    Art. 5º Quando o interessado for analfabeto, os atos da escrita que lhe competirem serão praticados por terceiros a seu rogo.

DOS DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO

    Art. 6º Constituem deveres do empregador:

    a) tratar com urbanidade o empregado, respeitando-lhe à honra e a integridade física;

    b) pagar pontualmente os salários convencionados;

    c) assegurar ao empregado as condições higiênicas de alimentação e habitação quando tais utilidades lhe sejam devidas.

    Art. 7º São deveres do empregado:

    a) prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua farnília e às que vivem ou estejam transitoriamente no mesmo lar;

    b) tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente dos seus serviços;

    c) desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;

    d) responder pecuniariamente pelos danos causados por sua, incúria ou culpa exclusiva;

    e) zelar pelos interesses do empregador.

    Art. 8º No caso de infração do art. 6º, o empregado poderá rescindir imediatamente o contrato, ficando o empregador obrigado a pagar-lhe uma indenização correspondente a oito dias de salário, e no caso de infração do art. 7º, o empregador poderá despedir desde logo o empregado independente de aviso prévio.

DAS MULTAS

    Art. 9º Fica instituída a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 200$0 (duzentos mil réis), que, nos casos de reincidência, será aplicada no dobro, para as infrações que não tenham punição especificada na presente lei, de acordo com o regulamento a ser expedido.

    Art. 10. O extravio não justificado da carteira, a inutilização e subtração de suas folhas, e bem assim qualquer ato nela praticado com o intuito de burlar ou alterar as características da identidade do empregado, tais como subtração, substituição ou inutilização voluntária da fotografia ou da impressão datiloscópica serão punidos na forma do artigo anterior, sem prejuizo da ação criminal que no caso couber.

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 11. Os serviços de identificação e de expedição de carteiras profissionais para o empregado em serviço doméstico, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre ficarão a cargo das respectiva Polícias.

    Art. 12. Nas carteiras, instituídas de acordo com o art. 2º deste decreto-lei, serão impressos os dispositivos referentes nos deveres do empregador e do empregado.

    Art. 13. A fiscalização da execução deste decreto-lei caberá às autoridades fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e, na sua falta, às autoridades policiais, as quais, remeterão às Juntas de Conciliação e julgamento os processos originados dos casos que não possam ser solucionados amigavelmente ou por via administrativa.

    Art. 14. Só será exigida a carteira profissional aos empregados domésticos que, na vigência desta lei, tiverem de mudar empregador.

    Art. 15. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com colaboração do da Justiça e Negócios Interiores, expedirá, dentro de 90 dias, o regulamento para a execução deste decreto-lei.

    Art. 16. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários ao estabelecimento de um regime de previdência social para os empregados domésticos podendo, para esse feito, baixar as instruções que se fizerem necessárias ao enquadramento desses serviçais em qualquer dos Institutos de Aposentadoria e Pensões já existentes, ou elaborar projeto de lei instituindo em seu beneficio nova modalidade de seguro.

    Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
F. Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1941, Página 3731 (Publicação Original)