Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.058, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.058, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre a extensão dos serviços de energia elétrica à localidade de Campo Limpo, no municipio de Jundiaí, Estado de São Paulo por parte da Empresa Luz e Força de Jundiaí.
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga conveniente e oportuno que a localidade de Campo Limpo, no município de Jundiaí, Estado de S. Paulo, se beneficie de serviços de eletricidade, mesmo independentemente das exigências do art. 23 do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, porquanto a notificação da frequência no território nacional depende de um plano de transformações progressivas, de estudo necessariamente demorado,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Luz e Força de Jundiaí a estabelecer no município de Jundiaí, Estado de São Paulo:
I, uma linha de transmissão trifásica, tensão nominal de 22.000 Volts (funcionando provisoriamente sob 15.000 Volts), extensão aproximada de 5.400 metros, entre as localidades de Varzea e Campo Limpo;
II, postos de transformação e redes de distribuição para fornecimento de energia elétrica na localidade de Campo Limpo.
Parágrafo único. A energia elétrica, de cujo suprimento se trata, poderá ter, a título precário, a frequência de sessenta (60) ciclos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I, registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II, iniciar e concluir as obras, nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública ou outros serviços municipais será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e a Emprêsa Luz e Força de Jundiaí
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica para todos os misteres, inclusive as decorrentes do artigo anterior, serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, por analogia. atendendo à razoabilidade dos seus valores, até à assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 4938.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1941, Página 5719 (Publicação Original)