Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.008, DE 30 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.008, DE 30 DE JANEIRO DE 1941

Altera dispositivos do regulamento de coletorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam alterados do seguinte modo os arts. 5º e 6º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934:

"Art. 5º As coletorias ficam divididas em cinco classes:
1ª classe - As de renda anual superior a 3.000:000$0;
2ª classe - As de renda anual de mais de 1.500:000$0 até 3.000:000$0;
3ª classe - De mais de 500:000$0 até 1.500:000$0;
4ª classe - De mais de 100:000$0 até 500:000$0;
5ª classe - De mais de 50:000$0 até 100:000$0.

Parágrafo único. A revisão das coletorias far-se-á quinquenalmente."
"Art. 6º A criação de coletorias só se fará depois de verificada a necessidade da medida, em processo administrativo de que conste:

a) possibilidade de rendimento anual de mais de 50:000$0;
b) importância provavel de aquisição de selos adesivos pelos cartórios e bancos, acaso existentes na zona de jurisdição da repartição a criar;
c) desenvolvimento comercial e industrial da zona de jurisdição respectiva.
"

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1941, Página 1944 (Publicação Original)