Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.008, DE 30 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.008, DE 30 DE JANEIRO DE 1941
Altera dispositivos do regulamento de coletorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados do seguinte modo os arts. 5º e 6º do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934:
1ª classe - As de renda anual superior a 3.000:000$0;
2ª classe - As de renda anual de mais de 1.500:000$0 até 3.000:000$0;
3ª classe - De mais de 500:000$0 até 1.500:000$0;
4ª classe - De mais de 100:000$0 até 500:000$0;
5ª classe - De mais de 50:000$0 até 100:000$0.
Parágrafo único. A revisão das coletorias far-se-á quinquenalmente."
| a) | possibilidade de rendimento anual de mais de 50:000$0; |
| b) | importância provavel de aquisição de selos adesivos pelos cartórios e bancos, acaso existentes na zona de jurisdição da repartição a criar; |
| c) | desenvolvimento comercial e industrial da zona de jurisdição respectiva. |
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1941
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1941, Página 1944 (Publicação Original)