Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.002, DE 30 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.002, DE 30 DE JANEIRO DE 1941

Autoriza a constituição da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista os estudos técnicos finais realizados pela Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional, na conformidade do art. 3º do decreto-lei n. 2.054, de 4 de março de 1940, para a construção de uma usina siderúrgica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o plano elaborado pela Comissão Executiva instituida pelo decreto-lei n. 2.054, de 4 de março de 1940, para construção e exploração de uma usina siderúrgica em Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Para a construção e exploração da usina prevista no plano aprovado pelo art. 1º, a Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional é autorizada a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima, de conformidade com o projeto de estatutos que acompanha a presente lei.

      Parágrafo único. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, a parte necessária à integralização do capital da sociedade.

     Art. 3º A Sociedade a que se refere o art. 2º, por seus estabelecimentos, agências e representações em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interesse nacional. As propriedades que possuir, as aquisições de bens moveis ou imoveis que fizer, e os serviços e operações que realizar por conta própria, serão isentos de impostos, taxas, selos, contribuições e quaisquer outras tributações estaduais e municipais, devendo ser expedidos os necessários atos nesse sentido pelas autoridades estaduais e municipais.

     Art. 4º À Sociedade a que se refere o art. 2º fica assegurado o direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor e atendendo, desde logo e quando conveniente, ao seu ulterior desenvolvimento, dos terrenos e benfeitorias necessários à construção, instalação e exploração da usina, e à construção e manutenção, para seus serviços, de linhas de transmissão de energia elétrica, de linhas férreas, de estradas de rodagem, de cabos aéreos e outros meios de transporte, de vila operária e campos de esporte para o pessoal, e de matas para recreio e proteção de mananciais.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.

Projeto de estatutos da Companhia Siderúrgica Nacional a que se refere o art. 2º do decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, NOME, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E PRIVILÉGIOS


     Art. 1º Sob a denominação de Companhia Siderúrgica Nacional, fica criada uma sociedade anônima destinada a construir e explorar a usina siderúrgica prevista no plano elaborado pela Comissão instituida pelo decreto-lei n. 2.054, de 4 de março de 1940, e que se regerá pelos presentes Estatutos e disposições supletivas da legislação em vigor.

     Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia para todos os efeitos jurídicos e o lugar da sede de sua administração, podendo, porem, a Companhia ter estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional e nomear agentes ou representantes dentro ou fora do país, onde fôr conveniente.

     Art. 3º O prazo da duração da Companhia será de 50 (cinquenta) anos a contar da data da Assembléia Constitutiva da mesma, reservada, entretanto, à Assembléia Geral a faculdade de deliberar em qualquer tempo sobre a prorrogação deste prazo ou sobre a dissolução da Companhia antes do termo fixado.

     Art. 4º A Companhia tem por fim a fabricação e transformação de ferro gusa, de ferro, de aço, e de seus derivados, bem como o estabelecimento e exploração de qualquer indústria que, direta ou indiretamente, se relacione com estes objetivos, tais como fornos de coque, instalações para aproveitamento dos gases e fábricas para transformação das escórias em cimento ou quaisquer outros subprodutos.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DAS AÇÕES



     Art. 5º O capital da Companhia será de 500.000 contos, assim discriminado:

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a) 250.000 contos divididos em ações ordinárias nominativas, do valor de 200$0 cada uma;
b) 250.000 contos divididos em ações preferenciais nominativas de 6%, do valor nominal de 200$0 cada uma.

     Art. 6º As ações ordinárias serão realizadas em cinco prestações de 20%, sendo a primeira no ato da subscrição e as demais, em datas a serem fixadas pela Diretoria.

     Art. 7º As ações preferenciais serão realizadas no prazo de cinco anos, a juizo da Diretoria, e gozarão de todos os direitos reconhecidos às ações comuns, salvo o de voto.

     Art. 8º As ações preferenciais vencerão, com prioridade, o dividendo de 6% ao ano.

     Art. 9º Dos lucros líquidos apurados anualmente, depois de feitas as deduções de que trata o art. 44, reservar-se-ão 6% para as ações preferenciais distribuindo-se depois, até 10%, às ações ordinárias e o excesso, que houver, igualmente entre umas e outras ações.

     Art. 10. Os acionistas que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão de pleno direito constituídos em mora, podendo a Diretoria mandar vender na Bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar à Companhia, inclusive juros de seis por cento (6%) ao ano sobre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.

     Art. 11. É facultada ao acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos múltiplos e converter, a todo tempo, estes naqueles.

     Art. 12. As transferências de ações far-se-ão de acordo com a Legislação vigente, havendo na sede da Companhia livro próprio para esse fim.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA


     Art. 13. São orgãos administrativos da Companhia:


a) a Diretoria;
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Assembléia Geral.

     Art. 14. À Diretoria que será composta do Presidente, um Vice- Presidente, um Diretor-Técnico, um Diretor-Comercial e um Diretor-Secretário, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e das do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral.

     Art. 15. O Presidente será nomeado ou demitido livremente pelo Presidente da República e os demais Diretores serão eleitos por quatro anos pela Assembléia Geral, podendo ser renovado o mandato.

     Art. 16. Os Diretores deverão caucionar duzentas (200) ações em garantia. Não poderão tomar posse antes de prestar esta caução nem levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do último exercício em que serviram.

     Art. 17. Não podem ser Diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria sócio, ascendente, descendentes ou parente afim até o terceiro grau.

     Art. 18. As licenças ao Presidente da Companhia serão concedidas pelo Presidente da República e aos diretores pela Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de trinta dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.

     Art. 19. Nos impedimentos temporários será o Presidente substituído pelo Vice-Presidente e os Diretores, pelo Diretor que o Presidente designar.

     Art. 20. A remuneração mensal será de cinco contos para o Presidente e demais membros da Diretoria. Alem dessa remuneração terá cada diretor, inclusive o Presidente, direito à percentagem de meio por cento sobre os lucros líquidos verificados em cada balanço semestral, observado o disposto no art. 134 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, não podendo, entretanto, esta percentagem exceder de sessenta contos de réis.

     Art. 21. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente convocar e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, alem do voto pessoal o de desempate.

     Art. 22. Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de um dos membros da Diretoria, esta poderá chamar um acionista para exercer interinamente o cargo, até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembléia que se realize. O Diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituido.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRETORIA



     Art. 23. São atribuições e deveres da Diretoria:

I) cumprir as leis do país, os estatutos da Companhia e as deliberações das Assembléias Gerais dos acionistas;
II) organizar o regulamento interno dos serviços da Companhia;
III) determinar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Companhia;
IV) decidir sobre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da Companhia;
V) distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida nestes Estatutos;
VI) resolver os casos extraordinários;
VII) prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos de diretores eleitos.

     Art. 24. Compete ao Presidente da Companhia:

I) superintender e dirigir os negócios da Companhia;
II) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, podendo, porem, delegar estes poderes;
III) representar a Companhia ativa e passivamente em Juizo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
IV) vetar as deliberações da Diretoria podendo determinar novo exame do assunto;
V) apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia à Assembléia Geral Ordinária;
VI) convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;
VII) autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões das Assembléias e do Conselho Fiscal e o livro de presença dos acionistas à Assembléia Geral.

     Art. 25. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e desempenhar as funções que lhe forem determinadas no Regulamento Interno da Companhia; competem ao Diretor-Secretário, ao Diretor-Técnico e ao Diretor Comercial, as atribuições dos Serviços da Secretaria, Técnicos e Comerciais da Companhia, alem das atribuições que lhes forem determinadas pelo Regulamento Interno da Companhia.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO



     Art. 26. O Conselho Consultivo será constituído de 11 (onze) membros, sendo 5 (cinco) da Diretoria e 6 (seis) eleitos juntamente com os Diretores, e pelo mesmo prazo de quatro (4) anos, dentre os brasileiros notáveis pela sua competência ou experiência nas matérias que interessam à Companhia.

     Art. 27. Compete ao Conselho Consultivo:

a) aprovar o programa elaborado pela Diretoria e que esta tenha de executar durante um ou mais anos;
b) tomar conhecimento dos vetos opostos pelo Presidente às deliberações da Diretoria;
c) examinar e decidir os assuntos sobre os quais a Diretoria ou o Presidente invoque o seu pronunciamento.

     Art. 28. O Conselho Consultivo se reunirá sempre que a Diretoria julgar necessário, mediante convocação feita pelo Presidente e, na sua falta, pelo Vice-Presidente ou quem o substitua. Para deliberar validamente nessas reuniões será necessária a presença de pelo menos 7 (sete) membros do Conselho.

     Art. 29. Em caso de vaga, renúncia ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Consultivo estranhos à Diretoria, poderá o Presidente chamar um acionista para exercer interinamente o cargo até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembléia que se realize.

     Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo estranhos à Diretoria perceberão duzentos mil réis por sessão a que compareçam.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL


     Art. 31. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

     Art. 32. No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento, por mais de dois meses, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo suplente mais votado.

     Art. 33. As atribuições do Conselho Fiscal serão as fixadas na Lei de Sociedades Anônimas.

     Art. 34. Para o bom desempenho de suas funções deverá o Conselho Fiscal reunir-se uma vez por mês em sessão ordinária para informar-se da situação da Companhia e opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente, bastando, para haver sessão, a presença de dois membros. Das suas reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.

     Art. 35. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Assembléia que os eleger.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL


     Art. 36. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá durante o mês de abril de cada ano, em dia, hora e local previamente anunciados pela imprensa com dez dias de antecedência, afim de tomar as contas da Diretoria, e examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberando e procedendo também à eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos membros do Conselho Consultivo e da Diretoria, se for caso dessa eleição.

     Art. 37. A Assembléia será convocada extraordinariamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei de Sociedades Anônimas.

     Art. 38. Considerar-se-á legalmente constituída a Assembléia Geral quando, em virtude de convocação, se acharem reunidos acionistas portadores de ações que representem pelo menos um quarto do capital social, salvo quando a lei reguladora das Sociedades Anônimas exigir maior número.

     Art. 39. O acionista poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro acionista mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado não faça parte da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal.

     Art. 40. Poderão deliberar e votar nas Assembléias Gerais os inventariantes, pais, tutores ou curadores, os maridos, os diretores gerentes ou administradores de sociedades comerciais, corporações ou outras pessoas jurídicas e os usufrutuários de ações.

     Art. 41. A prova de representação nos casos dos dois artigos anteriores deverá ser depositada na sede da Companhia até a vespera do dia marcado para a reunião.

     Art. 42. Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação das suas contas, inventários e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal na aprovação dos seus pareceres.

     Art. 43. Compete à Assembléia Geral resolver todos os negócios da Companhia, de acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas.

      Parágrafo único - A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Companhia ou quem suas vezes fizer e secretariada pelo Diretor-Secretário e mais dois secretários escolhidos entre os acionistas.

CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS



     Art. 44. Dos lucros líquidos verificados nos balanços de cada ano-social, que coincide com o civil, depois de feitas as deduções em primeiro lugar para o fundo de reserva, em segundo lugar para o fundo de depreciação e em terceiro lugar para o fundo de renovação, conforme resolver a Assembléia por proposta da Diretoria, o excedente será distribuído sob a forma de dividendos, feita a dedução da percentagem da Diretoria se o dividendo for superior a 6%.

     Art. 45. Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria e, quando não reclamados durante cinco anos, considerar-se-ão prescritos em benefício da Companhia.

     Art. 46. Os dividendos das ações preferenciais serão anunciados em primeiro lugar.

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Art. 47. Fica a Diretoria desde já autorizada especialmente a tratar com os poderes públicos e quaisquer pessoas físicas e jurídicas do país ou do estrangeiro sobre os meios necessários à construção da usina siderúrgica prevista no decreto-lei n. 2.054, de 4 de março de 1940, e a assinar os contratos para o mesmo fim.

     Art. 48. O mandato dos administradores escolhidos na primeira Assembléia Geral de constituição da Companhia terá a duração de um (1) ano apenas, findo o qual dever-se-á proceder à eleição na fórma do art. 15 dos Estatutos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1941, Página 1941 (Publicação Original)