Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.988, DE 27 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.988, DE 27 DE JANEIRO DE 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social, criado pelo Decreto-lei n. 2.478, de 5 de agosto de 1940, passa a ter a organização constante deste decreto-lei.

     Art. 2º Para atender às despesas de aquisição ou construção de edifícios destinados ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e à instalação e aparelhamento de seus serviços, os Institutos o Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos segurados sejam por ele beneficiados, concorrerão com as quotas necessárias, de acordo com estimativa feita previamente pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.

     Parágrafo único. Os imóveis construídos ou adquiridos na conformidade deste artigo serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuíram.

     Art. 3º Para o custeio do Serviço de Alimentação da Previdência Social, o Governo concorrerá com os excessos porventura verificados na arrecadação das quotas de previdência instituídas para atender à contribuição devida pelo Estado aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitos ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compreendidos nesse excesso os remanescentes de dotação orçamentária destinada a atender ao art. 6º da Lei 159, de 31 de dezembro de 1935.

     Art. 4º No preço dos gêneros alimentícios fornecidos pelo S.A.P.S. em seus próprios restaurantes e os das empresas que os mantenham, será cobrada uma taxa de administração, na qual se incluirá uma quota destinada não só ao pagamento dos juros devidos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, à taxa mínima de 6%, por suas contribuições, nos termos do artigo 2º, mas também à depreciação dos imóveis.

     Parágrafo único. O produto da quota a que se refere este artigo será entregue, no fim de cada exercício financeiro, aos Institutos e Caixas credores, proporcionalmente às somas por eles adiantadas.

     Art. 5º No preço das refeições fornecidas em seus próprios restaurantes, o S.A.P.S. incluirá uma quota especial destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento desses restaurantes, inclusive cozinha.

     Art. 6º No preço das refeições fornecidas pelas empresas em seus restaurantes, será facultada a inclusão de uma quota especial, fixada pelo S.A.P.S., destinada à amortização das despesas de aquisição de equipamentos, inclusive cozinha, e à respectiva manutenção.

     Parágrafo único. O S.A.P.S. proporcionará as empresas as necessárias facilidades para aquisição e instalação de refeitórios e cozinhas, em condições econômicas.

     Art. 7º A receita do S.A.P.S. será constituída de: 

a) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes;
b) renda resultante de uma taxa de administração a ser prevista em regulamento;
c) aluguel das dependências dos prédios de sua propriedade que forem desnecessários ao seu próprio serviço;
d) rendas eventuais.

     Art. 8º O S.A.P.S. terá a seguinte organização administrativa: 

a) Conselho Diretor;
b) Conselho Fiscal;
c) Divisão de Administração;
d) Divisão de Alimentação;
e) Reação de Estatistica, Educação e Propaganda.

     Art. 9º O Conselho Diretor será constituído do Presidente e de quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, e escolhidos entre profissionais de notória competência em assuntos relativos à alimentação e administração.

     Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Diretor participação também os Diretores das Divisões de Alimentação e Administração, sem direito de voto.

     Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de três membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros da administração de institutos de Aposentadoria e Pensões ou de Juntas Administrativas de Caixas de Aposentadoria e Pensões que contribuem com quotas para o S.A.P.S.

     Art. 11. O pessoal do S.A.P.S. será admitido mediante contrato em que se fixem os direitos e obrigações recíprocas ou mediante a aceitação das normas estabelecidas para o pessoal.

     Art. 12. Os bens do S.A.P.S. são equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza, e são impenhoráveis.

     Parágrafo único. Os restaurantes instalados pelas empresas para seus empregados, quando inscritos no S.A.P.S., não serão considerados estabelecimentos industriais ou comerciais, para qualquer efeito de tributação.

     Art. 13. São isentos do imposto do selo: 

a) os livros, papéis e documentos originários do S.A.P.S. e os contratos por este firmados com terceiros;
b) quaisquer papéis que diretamente se relacionarem com os assuntos de que trata este decreto-lei


     Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões e requerimentos de terceiros fornecidos pelo S.A.P.S. bem como os processos e documentos que lhe forem enviados.

     Art. 14. A correspondência postal e telegráfica do S.A.P.S. e o registo de seu endereço telegráfico e postal gozarão das concessões por lei outorgada às autarquias subordinadas ao Governo Federal.

     Art. 15. São extensivos ao S.A.P.S. os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que data goza para cobrança de seus créditos quer no concernente a prazos e regime de custas, correndo as ações de seu interesse perante os Juízos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus próprios representantes legais.

     Art. 16. No transporte de gêneros o S.A.P.S. gozará das regalias e direitos de que gozam os serviços de aprovisionamento do Exército Nacional e da Marinha de Guerra.

     Art. 17. O Governo concederá ao S.A.P.S. as facilidades e vantagens possíveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento por seus serviços de aprovisionamento.

     Art. 18. Os membros do Conselho Diretor e o pessoal do S.A.P.S., quando em serviço, gozarão das vantagens concedidas aos funcionários públicos federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.

     Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1941, Página 1667 (Publicação Original)