Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.937, DE 9 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.937, DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Dispõe sobre o provimento de vagas nas Administrações dos Institutos de Aposentadorias e Pensões referidos no Decreto-lei n. 2.775, de 7 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até que se realizem as eleições de que trata o art. 2º do decreto-lei n. 2.755, de 7 de novembro de 1940, as vagas que se verificarem nas representações de empregados e de empregadores nas Juntas, ou Conselhos Administrativos ou Fiscais, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o artigo 1º do aludido decreto-lei, serão providas nos termos do artigo 229 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.493, de 9 de abril de 1940.
Parágrafo único. As designações deverão recaír em segurados dos Institutos referidos no citado decreto-lei, e que reunam os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 47 do citado regulamento.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941,120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1941, Página 547 (Publicação Original)