Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.855, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.855, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1940
Prorroga o prazo para funcionamento das escolas de agronomia e veterinária ainda não reconhecidas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º E' permitido o funcionamento, até 31 de dezembro de 1943, dos cursos superiores de agricultura e veterinária que requereram reconhecimento de acordo com o decreto-lei n.º 933, de 7 de dezembro de 1938, e que até a presente data ainda não o obtiveram.
Art. 2º Os cursos beneficiados pelo artigo anterior deverão submeter-se às normas de ensino dos institutos federais congêneres, sob a vigilância e controle da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e os diplomas por eles regularmente expedidos só poderão ser registados após validação feita na Escola Nacional de Agronomia e na Escola Nacional de Veterinária.
§ 1º Considera-se equivalente à validação, a aprovação em concurso destinado ao provimento das carreiras de Agrônomo e de Veterinário do Ministério da Agricultura.
§ 2º Não será restituído, ficando para todos os efeitos cancelado, o diploma cujo portador tenha sido reprovado uma vez em concurso ou exame de validação.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 1941, o Ministro da Agricultura solucionará todas as petições de reconhecimento, não sendo permitida, a contar de 1942, a admissão de novos alunos aos cursos que tiverem seus pedidos denegados.
§ 1º Os cursos de que trata este artigo poderão renovar seus pedidos de reconhecimento até 31 de julho de 1943.
§ 2º O Ministro da Agricultura solucionará os pedidos a que se refere o parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1943, data em que ficarão automaticamente proibidos de funcionar todos os cursos superiores de agricultura e veterinária não reconhecidos pelo Governo Federal, ou não autorizados de acordo com o art. 2º do Decreto-lei n. 421, de 31 de maio de 1938.
Art. 4º Para os casos decorrentes deste decreto-lei, a verificação sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos aludidos no art. 3º do decreto-lei n. 933, de 7 de dezembro de 1938, será feita por um funcionário da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
Art. 5º Fechado um curso de ensino superior, agrícola ou veterinário, ou seus alunos com matrícula e vida escolar regulares, poderão ser transferidos para escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1940, Página 23079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 272 Vol. 7 (Publicação Original)