Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.779, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.779, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos isolados de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A congregação de
estabelecimento isolado de ensino superior, que não dispuser de dois terços de
professores catedráticos efetivos, indicará professores catedráticos de
estabelecimentos congêneres ou profissionais de notório saber para o fim de
compor o mínimo legal, para os atos relativos ao provimento de cátedras vagas.
Art. 2º As indicações, em listas
tríplices, todas justificadas, serão feitas ao Ministro da Educação e Saude, que
fará as designações, para cada concurso a ser realizado.
Art. 3º Os nomes designados na forma
do artigo anterior participarão, com direito de voto, das sessões da congregação
relativas ao processo do concurso para o provimento da cátedra vaga.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1940, Página 21392 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)