Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.725, DE 31 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.725, DE 31 DE OUTUBRO DE 1940

Altera, sem aumento de despesa o Orçamento Geral da União na parte referente ao Departamento de Imprensa e Propaganda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

      Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações, sem aumento de despesa, no Anexo n. 4 - Departamento de Imprensa e Propaganda - do Orçamento Geral da União, em vigor:

Verba 2 - Material
Consignação I - Material Permanente

Subconsignação 3 - Máquinas e instalações em geral, seus acessórios; instrumentos, ferramentas e utensílios:

Passa de.....................................................................................................................60:000$0
Para ............................................................................................................................        $

Subconsignação 5 - Moveis em geral ; artigos de ornamentação; máquinas e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, copa, cozinha e refeitório, dormitório e de enfermaria; aparelhos e utensílios de gabinete científico ou técnico:

Passa de ................................................................................................................... 60:000$0
Para ......................................................................................................................... 120:000$0

Consignação II - Material de Consumo

Subconsignação 7 - Combustíveis, lubrificantes e material de lubrificação e limpeza; material de conservação de instalações de máquinas e de aparelhos; artigos de iluminação, sobressalentes de máquinas e viaturas:

Passa de ................................................................................................................... 42:000$0
Para..........................................................................................................................  19:301$5

Subconsignação 8 - Matérias primas, produtos manufaturados ou semimanufaturados para gabinetes científicos ou ténicos, laboratórios, oficinas e para qualquer outra transformação:

Passa de ................................................................................................................. 200:000$0
Para.......................................................................................................................... 222:698$5

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1940, Página 20586 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)