Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.682, DE 7 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.682, DE 7 DE OUTUBRO DE 1940

Assegura a preparação de etapas de família e diversos asilados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica assegurada a percepção de etapas de família de que trata o art. 175 e seus parágrafos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos asilados que, em virtude de atos ministeriais expedidos até a data do presente decreto, já estiveram percebendo o referido abono.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1940, Página 19211 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 40 Vol. 7 (Publicação Original)