Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.673, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.673, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto n.º 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

     Art. 2º O artigo 201 do Decreto-lei n.º 1.187, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação: - Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1940, Página 19091 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 25 Vol. 7 (Publicação Original)