Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.618, DE 23 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.618, DE 23 DE SETEMBRO DE 1940
Concede à Brasunido Sociedade Anônima, autorização para construir uma estrada de ferro eletrificada, ligando Camapuan a Andrelândia, e de um porto para embarque de minérios, em Angra dos Reis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que solicitou Brasunido Sociedade Anônima, estabelecida nesta Capital, e tendo em vista os pareceres do Estado Maior do Exército e do Ministério da Viação e Obras Públicas, constantes do processo nº 23.064-40, da Secretaria de Estado desse Ministério,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida à Brasunido Sociedade Anônima, estabelecida nesta Capital, ou a empresa que para este fim organizar, a construção, uso e goso, sem onus para a União de:
a) uma estrada de ferro eletrificada com bitola de 1,0m destinada, principalmente, ao transporte de minérios, entre a estação de Camapuan (antiga João Ribeiro), da linha do Paraopeba, da Estrada de Ferro Central do Brasil, à estação de Andrelândia, da linha tronco da Rêde Mineira de Viação;
b) um porto, devidamente aparelhado para o embarque de minérios, em Angra dos Reis, ou suas proximidades;
c) ramais eletrificados de Getulândia, na linha tronco da Rêde Mineira de Viação, a Belém, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e do ponto mais conveniente da estrada Campuan-Andrelândia a Lafayette, ainda da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a entrar em entendimentos diretos com a Rêde Mineira de Viação, para a assinatura de um acordo, sujeito à aprovação do Governo Federal, no qual se prevejam a utilização do trecho ferroviário de Andrelândia a Angra dos Reis, a execução dos melhoramentos que se tornarem necessários nesse mesmo trecho, inclusive o prolongamento da eletrificação até o porto de Angra dos Reis, as normas para o tráfego comum, a utilização de instalações já existentes, ou projetadas, o aproveitamento, obedecidos os dispositivos do Código de Águas, das quedas dágua inclusive as já previstas nos programas da Rede, e tudo o mais que possa interessar às duas entidades no que se refere às suas relações.
Parágrafo único. O acordo de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Governo Federal no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da data deste decreto-lei.
Art. 3º O prazo da concessão será de noventa (90) anos, findo os quais todos os objetos da presente concessão inclusive o material fixo e rodante, edifícios, etc., reverterão a União, sem qualquer onus para o Governo Federal.
Art. 4º A concessionária obriga-se a submeter à aprovação do Governo Federal, no prazo máximo de doze (12) meses, a partir da homologação, por parte deste, do acordo de que trata o artigo 2º, todos os estudos relativos às construções, aos melhoramentos e ao aparelhamento previstos neste decreto-lei.
§ 1º Caso os estudos de que trata este artigo não sejam submetidos à aprovação do Governo no prazo marcado, a concessão caducará, de pleno direito, não cabendo por isso à concessionária direito a qualquer indenização.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o Governo deixar de aprovar, no todo ou em parte, os estudos apresentados, não caberá à concessionária direito a qualquer indenização.
Art. 5º A estrada de ferro e ramais objetos desta concessão deverão obedecer às condições técnicas estabelecidas no Plano Geral de Viação Nacional, aprovado pelo Decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934.
Art. 6º Dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data da aprovação dos estudos, a concessionária deverá assinar o contrato com o Governo da União. Desse contrato, além das cláusulas comuns e essenciais a tais instrumentos, deverão constar outras referentes à encampação e recisão do contrato, à ocupação das estradas ramais e do porto de embarque de minério, à aprovação das tarifas pelo Governo, ao direito de desapropriar na forma da legislação em vigor, à redução ou isenção de direitos de importação de acordo com as leis vigentes, à preferência para a exploração de jazidas na faixa de privilégio dentro das estipulações do Código de Minas, à exploração industrial de quedas dágua e à proibição de efetuar transportes de estação a estação da Estrada de Ferro Central do Brasil, situadas na mesma linha, a não ser mediante acordo com a referida estrada.
Art. 7º Apesar da função principal da ligação de Camapuan a Andrelândia para o transporte de minérios, a concessionária fará tambem por esta linha e ramais os demais transportes comuns às vias férreas de serventia pública.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 336 Vol. 5 (Publicação Original)