Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.600, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.600, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Dá outra redação ao § 3º do art. 58 do Decreto-Lei nº 854, de 12 de novembro de 1938, que dispõe sobre o serviço de loterias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e considerando que ao Poder Público incumbe o dever de reprimir, pela forma mais eficaz, os jogos proibidos que, à sombra das loterias, se vêm alastrando de modo altamente nocivo à economia popular,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art.
58, do decreto-lei nº 854, de 12 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte
redação:
§ 3º Só haverá flagrante contra o banqueiro e o
apontador conjuntamente, devendo o auto respectivo ser encaminhado á autoridade
judiciária para o competente processo criminal. Na ausência de flagrante,
instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa
cominada neste artigo á autoridade policial da circunscrição com recurso para o
Chefe de Polícia sendo atribuídos 50% das importâncias das muitas efetivamente
recolhidas aos atuantes (Art. 61, do Decreto-lei nº 854, de 12 de novembro de
1938).
Art. 2º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco
Campos.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 318 Vol. 5 (Publicação Original)