Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.600, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.600, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940

Dá outra redação ao § 3º do art. 58 do Decreto-Lei nº 854, de 12 de novembro de 1938, que dispõe sobre o serviço de loterias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e considerando que ao Poder Público incumbe o dever de reprimir, pela forma mais eficaz, os jogos proibidos que, à sombra das loterias, se vêm alastrando de modo altamente nocivo à economia popular,

DECRETA:

     Art. 1º O § 3º do art. 58, do decreto-lei nº 854, de 12 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

     § 3º Só haverá flagrante contra o banqueiro e o apontador conjuntamente, devendo o auto respectivo ser encaminhado á autoridade judiciária para o competente processo criminal. Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo á autoridade policial da circunscrição com recurso para o Chefe de Polícia sendo atribuídos 50% das importâncias das muitas efetivamente recolhidas aos atuantes (Art. 61, do Decreto-lei nº 854, de 12 de novembro de 1938).

     Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1940


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 318 Vol. 5 (Publicação Original)