Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.567, DE 6 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.567, DE 6 DE SETEMBRO DE 1940

Concede acréscimo de vencimento aos coronéis da Armas e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, d

DECRETA:

     Art. 1º Aos coronéis das Armas e Serviços do Exército que forem transferidos, a pedido, para a Reserva, até 31 de dezembro do corrente ano, poderão ser, a juizo do Governo, concedidos acréscimos de vencimentos, calculados em tantas vezes 5% do soldo quantos forem os anos de serviço que excederem a 35.

      Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo não poderá exceder a 35% do soldo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1940, Página 17361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 295 Vol. 5 (Publicação Original)