Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940

Dispõe sobre o exercício das funções do Departamento de Imprensa e Propaganda nos Estados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que à União compete legislar sobre imprensa, rádio-comunicação e regime dos divertimentos públicos;

Considerando a conveniência de disciplinar os serviços de informações oficiais em todo o país com o intuito de assegurar a distribuição de notícias e ensinamentos exatos e úteis sobre administração, política externa, comércio, indústria, educação e saude,

DECRETA:

     Art. 1º As funções do Departamento de Imprensa e Propaganda serão exercidas nos Estados com a cooperação dos respectivos governos.

     Art. 2º Ficam subordinados ao Departamento, do ponto de vista da orientação técnica e doutrinária, todos os serviços estaduais atinentes à imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo.

     Art. 3º Sob a denominação de Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda as administrações estaduais deverão reunir em uma só repartição a ser criada, os serviços relativos à imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo.

     Art. 4º Os departamentos estaduais e municipais de propaganda serão organizados de acordo com as normas prescritas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, que os orientará, inclusive quanto a autorizações de serviços remunerados.

     Art. 5º O exercício dos responsáveis pelos serviços estaduais ou municipais a que se refere esta lei depende da autorização do Presidente da República.

     Art. 6º O Diretor Geral do Departamento de Imprensa e Propaganda, sempre que for necessário, baixará instruções para cumprimento deste decreto-lei.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1940, Página 17175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 289 Vol. 5 (Publicação Original)