Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 4 DE SETEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o exercício das funções do Departamento de Imprensa e Propaganda nos Estados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que à União compete legislar sobre imprensa, rádio-comunicação e regime dos divertimentos públicos;
Considerando a conveniência de disciplinar os serviços de informações oficiais em todo o país com o intuito de assegurar a distribuição de notícias e ensinamentos exatos e úteis sobre administração, política externa, comércio, indústria, educação e saude,
DECRETA:
Art. 1º As funções do
Departamento de Imprensa e Propaganda serão exercidas nos Estados com a
cooperação dos respectivos governos.
Art.
2º Ficam subordinados ao Departamento, do ponto de vista da orientação
técnica e doutrinária, todos os serviços estaduais atinentes à imprensa,
rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo.
Art. 3º Sob a denominação de
Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda as administrações estaduais
deverão reunir em uma só repartição a ser criada, os serviços relativos à
imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo.
Art. 4º Os departamentos estaduais e
municipais de propaganda serão organizados de acordo com as normas prescritas
pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, que os orientará, inclusive quanto a
autorizações de serviços remunerados.
Art.
5º O exercício dos responsáveis pelos serviços estaduais ou municipais a
que se refere esta lei depende da autorização do Presidente da República.
Art. 6º O Diretor Geral do
Departamento de Imprensa e Propaganda, sempre que for necessário, baixará
instruções para cumprimento deste decreto-lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1940, Página 17175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 289 Vol. 5 (Publicação Original)