Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.502, DE 19 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.502, DE 19 DE AGOSTO DE 1940

Aprova contrato celebrado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado, em todos os seus termos, o contrato que a este acompanha, celebrado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, referente à emissão de um milhão de obrigações, no valor de um milhão de contos de réis (1.000.000:000$0), de que trata o decreto-lei nº 2.447, de 25 de julho de 1940.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52° da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

TERMO DE CONTRATO ENTRE O TESOURO NACIONAL E O BANCO DO BRASIL

     Aos nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e quarenta, presentes, no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Senhor Arthur de Sousa Costa e o Doutor João Marques dos Reis, Presidente do Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, à rua Primeiro de Março número 66, ajustaram o presente contrato na forma das disposições do decreto - lei nº 2. 447, de 25 de julho de 1940, convencionando o que abaixo se segue :

     Primeiro - O Tesouro Nacional emitirá e entregará ao Banco do Brasil um milhão (1.000.000) de obrigações, no valor de um milhão de contos de réis (1.000.000:000$0), aos juros de seis por cento ao ano, em pagamento de igual quantia de promissórias descontadas no mesmo Banco.

     Segundo - São as seguintes as promissórias que, devidamente quitadas, serão restituidas ao Tesouro Nacional; L D P 370 de duzentos mil contos de réis (200.000:000$0), vencível em 31 de dezembro de 1940; L D P 374, 375, 376, 389, 390 e 394 de setenta e oito mil contos de réis (78.000:000$0) cada uma, vencíveis, respectivamente, a 31 de dezembro de 1940, 30 de junho de 1941, 31 de dezembro de 1914, 31 de dezembro de 1940, 31 de dezembro de 1940 e 31 de dezembro de 1940; L D P 383, 384 e 392 de noventa e dois mil, trezentos e dezessete contos, seiscentos e dois mil e quatrocentos réis (92.317:602$4), cada uma, vencíveis, respectivamente, a 31 de dezembro de 1940, 30 de junho de 1941 de 31 de dezembro de 1940, sendo o saldo de cincoenta e cinco mil, quarenta e sete contos, cento e noventa e dois mil e oitocentos réis (55.047:192$8) do total de um milhão de contos de réis aplicado na amortização da L D P 385, de noventa e dois mil, trezentos e dezessete contos, seiscentos e dois mil e quatrocentos réis (92.317:602$4), vencível a 31 de dezembro de 1941, data para a qual será reformada, por meio de promissória do Tesouro Nacional a favor do Banco do Brasil, a importância restante dessa mesma L D P 385, réis trinta e sete mil, duzentos e setenta contos, quatrocentos e nove mil e seiscentos réis (37.270:409$6) .

     Terceiro - Na conta "Receita da União" creditará o Banco do Brasil a importância correspondente à reversão dos juros dos títulos referidos no item anterior integralmente liquidados com antecipação e da parte tambem com antecipação amortizada da L D P 385.

     Quarto - A amortização das obrigações será feita na conformidade do decreto-lei nº 2.447, citado, isto é, ao par e na base de cem mil contos de réis (100.000:000$0) anuais, em outubro de cada ano, a partir de 1941, ficando estabelecido que as obrigações resgatadas cada ano, que ainda pertencerem ao Banco do Brasil nessa ocasião, vencerão juros até a data do resgate.

     Quinto - As obrigações entregues ao Banco do Brasil, em virtude do presente contrato, alem das prerrogativas ou isenções previstas no referido decreto-lei n .2.447, gozarão tambem das isenções que, em virtude de lei, constituirem privilégio do aludido Banco, enquanto pertencerem a esse estabelecimento, o qual fica obrigado, à medida que efetuar a venda das obrigações aludidas, a fazer as necessárias comunicações à Caixa de Amortização, repartição esta que será instruida, oportunamente, sobre as condições do presente item, pelo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Sexto - Obriga-se o Tesouro Nacional a atender às requisições fundamentadas do Banco do Brasil, de resgate antecipado de parte ou de todas as obrigações a que se refere o presente contrato, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses : 

     a) tenha o Banco do Brasil necessidade do numerário para suas operações normais;
     b) seja criado o Banco Central de Reservas e tenha o Banco do Brasil de fazer face a obrigações consequentes da criação daquele Banco.

     E por assim haverem acordado, eu, Boanerges Neto Ribeiro, oficial administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Artur de Sousa Costa e pelo presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor João Marques dos Reis, bem como pelas duas testemunhas Claudionor de Souza Lemos, contador, classe K, do Quadro Permanente e Oscar de Lima Chaves, oficial administrativo, classe 26, do Quadro Suplementar, que a tudo presenciaram. 

A. de Souza Costa
Marques dos Reis
Claudionor de Souza Lemos
Oscar de Lima Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1940, Página 16029 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 185 Vol. 5 (Publicação Original)