Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.502, DE 19 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.502, DE 19 DE AGOSTO DE 1940
Aprova contrato celebrado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Artigo
único. Fica aprovado, em todos os seus termos, o contrato que a este acompanha,
celebrado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, referente à emissão de
um milhão de obrigações, no valor de um milhão de contos de réis
(1.000.000:000$0), de que trata o decreto-lei nº 2.447, de 25 de julho de
1940.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52°
da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
TERMO DE CONTRATO ENTRE O TESOURO NACIONAL E O BANCO DO
BRASIL
Aos nove dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e quarenta, presentes, no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios
da Fazenda, o respectivo titular, Senhor Arthur de Sousa Costa e o Doutor João
Marques dos Reis, Presidente do Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com sede
nesta Capital, à rua Primeiro de Março número 66, ajustaram o presente contrato
na forma das disposições do decreto - lei nº 2. 447, de 25 de julho de 1940,
convencionando o que abaixo se segue :
Primeiro
- O Tesouro Nacional emitirá e entregará ao Banco do Brasil um milhão
(1.000.000) de obrigações, no valor de um milhão de contos de réis
(1.000.000:000$0), aos juros de seis por cento ao ano, em pagamento de igual
quantia de promissórias descontadas no mesmo
Banco.
Segundo - São as seguintes as
promissórias que, devidamente quitadas, serão restituidas ao Tesouro Nacional; L
D P 370 de duzentos mil contos de réis (200.000:000$0), vencível em 31 de
dezembro de 1940; L D P 374, 375, 376, 389, 390 e 394 de setenta e oito mil
contos de réis (78.000:000$0) cada uma, vencíveis, respectivamente, a 31 de
dezembro de 1940, 30 de junho de 1941, 31 de dezembro de 1914, 31 de dezembro de
1940, 31 de dezembro de 1940 e 31 de dezembro de 1940; L D P 383, 384 e 392 de
noventa e dois mil, trezentos e dezessete contos, seiscentos e dois mil e
quatrocentos réis (92.317:602$4), cada uma, vencíveis, respectivamente, a 31 de
dezembro de 1940, 30 de junho de 1941 de 31 de dezembro de 1940, sendo o saldo
de cincoenta e cinco mil, quarenta e sete contos, cento e noventa e dois mil e
oitocentos réis (55.047:192$8) do total de um milhão de contos de réis aplicado
na amortização da L D P 385, de noventa e dois mil, trezentos e dezessete
contos, seiscentos e dois mil e quatrocentos réis (92.317:602$4), vencível a 31
de dezembro de 1941, data para a qual será reformada, por meio de promissória do
Tesouro Nacional a favor do Banco do Brasil, a importância restante dessa mesma
L D P 385, réis trinta e sete mil, duzentos e setenta contos, quatrocentos e
nove mil e seiscentos réis (37.270:409$6) .
Terceiro - Na conta "Receita da União" creditará o Banco do Brasil a importância
correspondente à reversão dos juros dos títulos referidos no item anterior
integralmente liquidados com antecipação e da parte tambem com antecipação
amortizada da L D P 385.
Quarto - A amortização
das obrigações será feita na conformidade do decreto-lei nº 2.447, citado, isto
é, ao par e na base de cem mil contos de réis (100.000:000$0) anuais, em outubro
de cada ano, a partir de 1941, ficando estabelecido que as obrigações resgatadas
cada ano, que ainda pertencerem ao Banco do Brasil nessa ocasião, vencerão juros
até a data do resgate.
Quinto - As obrigações
entregues ao Banco do Brasil, em virtude do presente contrato, alem das
prerrogativas ou isenções previstas no referido decreto-lei n .2.447, gozarão
tambem das isenções que, em virtude de lei, constituirem privilégio do aludido
Banco, enquanto pertencerem a esse estabelecimento, o qual fica obrigado, à
medida que efetuar a venda das obrigações aludidas, a fazer as necessárias
comunicações à Caixa de Amortização, repartição esta que será instruida,
oportunamente, sobre as condições do presente item, pelo Senhor Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda.
Sexto -
Obriga-se o Tesouro Nacional a atender às requisições fundamentadas do Banco do
Brasil, de resgate antecipado de parte ou de todas as obrigações a que se refere
o presente contrato, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses
:
a) tenha o Banco do Brasil necessidade
do numerário para suas operações normais;
b) seja
criado o Banco Central de Reservas e tenha o Banco do Brasil de fazer face a
obrigações consequentes da criação daquele
Banco.
E por assim haverem acordado, eu,
Boanerges Neto Ribeiro, oficial administrativo, classe 23, do Quadro
Suplementar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado
pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Artur de
Sousa Costa e pelo presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor
João Marques dos Reis, bem como pelas duas testemunhas Claudionor de Souza
Lemos, contador, classe K, do Quadro Permanente e Oscar de Lima Chaves, oficial
administrativo, classe 26, do Quadro Suplementar, que a tudo presenciaram.
A. de Souza Costa
Marques dos Reis
Claudionor de Souza Lemos
Oscar
de Lima Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1940, Página 16029 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 185 Vol. 5 (Publicação Original)