Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.500, DE 16 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.500, DE 16 DE AGOSTO DE 1940
Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).
Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.
Art. 2º Os alistandos ficam dispensados da apresentação de requerimento e do atestado de residência.
Art. 3º Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1940, Página 15879 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 184 Vol. 5 (Publicação Original)