Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.500, DE 16 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.500, DE 16 DE AGOSTO DE 1940

Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

     Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

     Art. 2º Os alistandos ficam dispensados da apresentação de requerimento e do atestado de residência.

     Art. 3º Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.

     Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1940, Página 15879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 184 Vol. 5 (Publicação Original)