Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.494, DE 16 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.494, DE 16 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sobre a amortização da dívida com garantia hipotecária da Companhia Carbonífera de Urussanga.

O Presidente da República, atendendo ao que requereram as Companhias Garbonífera de Urussanga e Minas do Rio Carvão, e ao que lhe foi exposto pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a amortização, em prestações, da dívida com garantia hipotecária, da importância de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$0), contraida pela Companhia Carbonífera de Urussanga, conforme a escritura de 27 de dezembro de 1918 e contrato de 30 de janeiro de 1920, com fundamento no decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918.

     § 1º O pagamento das prestações será feito em carvão das minas das Companhias Carbonífera de Urussanga e Minas do Rio Carvão, posto por essas Companhias à disposição do Governo Federal, nos portos de embarque de Laguna ou de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, conforme for determinado pelo Governo, pelos preços correntes no mercado e na proporção de dez por cento (10%) da produção das ditas minas, verificada pelos stocks existentes em depósito em Rio Deserto e notas de despacho da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, devendo o carvão ser recebido naqueles portos e ficar sob a guarda da fiscalização do porto ou da referida estrada, ou de agentes do Departamento Federal de Compras ou outros que forem especialmente designados para tal fim, conforme for resolvido pelo Governo, ficando, desde então, o produto considerado como recebido pelo Governo, para os efeitos da amortização da dívida.

     § 2° O pagamento em prestações, na forma estabelecida no parágrafo anterior, deverá atingir à importância mínima de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$0), por ano, obrigando-se as referidas Companhias a completar essa importância, com pagamentos em dinheiro, dentro do mesmo ano, sempre que os fornecimentos de carvão não alcançarem a esse limite, nesse prazo, procedendo-se da mesma forma quanto ao pagamento da importância final devida, ao fim do prazo de cinco anos fixado no parágrafo seguinte.

     § 3° O pagamento total da dívida, com as referidas prestações e levada em conta a parte de empréstimo já anteriormente amortizada, na importância de cento e cincoenta e seis contos quinhentos e oitenta e um mil e setecentos réis (156:581$7) será liquidada dentro do prazo máximo de cinco anos, a contar da data da primeira prestação efetuada na forma do § 1º deste artigo.

     Art. 2º Completada a amortização do empréstimo, com o pagamento total de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$0), será concedida quitação da dívida, desistindo o Governo dos juros vencidos e por vencer, multas convencionais e qualquer direito com fundamento na escritura e no contrato de empréstimo, dando-se baixa na inscrição da hipoteca, e cessando, por outro lado, as reclamações da Companhia sobre o pagamento da construção do cabo aéreo até o rio América, em continuação ao ramal férreo de Urussanga, e acerca de prejuizos relativos a atrazos de pagamentos das obras de construção desse ramal, suspensão dos trabalhos por ordem do Governo, aplicação de tabelas e outras causas, com fundamento no referido contrato, salva o direito de haver as importâncias que forem apuradas a crédito da Companhia na medição final das obras de construção do referido ramal.

     Art. 3º Ficarão sem efeito as disposições deste decreto-lei subsistindo, integralmente, as obrigações da Companhia decorrente da escritura e do contrato referidos no art. 1º, si não forem feitos os fornecimentos de carvão ou efetuados os pagamentos em dinheiro, ou si não for liquidada a dívida total, na forma e dentro dos prazos ora fixados.

     Art. 4º As disposições deste decreto-lei entrarão em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1940, Página 16105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 180 Vol. 5 (Publicação Original)