Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.456, DE 26 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.456, DE 26 DE JULHO DE 1940

Aprova os acordos para liquidação de créditos financeiros e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados os acordos firmados entre o Banco do Brasil e Companhias e Empresas para liquidação, no exterior, de créditos financeiros relativos a juros, dividendos e lucros.

     Art. 2º As prestações referentes ao atual exercício correrão à conta do depósito transferido pelo Banco do Brasil para crédito do Tesouro Nacional, classificando-se a diferença como renda extraordinária da União - Operações do Governo.

      Parágrafo único. Para atender ao pagamento das prestações a partir de 1941, inclusive, consignar-se-á verba própria nos orçamentos de despesa do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1940, Página 14577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 131 Vol. 5 (Publicação Original)