Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.406, DE 15 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.406, DE 15 DE JULHO DE 1940
Amplia as atribuições da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior,
DECRETA:
Art. 1º A Carteira de
Redescontos do Banco do Brasil fica autorizada, pelo prazo de dois anos,
contados da data do presente decreto-lei, e sem prejuizo das operações normais
previstas na lei n. 449, de 14 de junho de 1937, a redescontar letras de câmbio
ou notas promissórias cujo aceitante ou emitente exerça sua atividade na
agricultura, pecuária ou indústria, desde que tenham a garantia de "warrants"
emitidos por empresas de armazéns gerais, penhor, conhecimentos de embarque ou
certificados de depósito, inclusive os de que trata o art. 3º, de produtos de
difícil deterioração. Esses favores são extensivos às cooperativas legalmente
constituídas.
Art. 2º Os títulos
referidos no artigo anterior, tendo qualquer das garantias nele enumeradas,
poderão ser emitidos diretamente à ordem dos Bancos redescontadores.
Art. 3º Nos centros de produção ou
exportação, onde não existirem empresas de armazéns gerais ou onde estas forem
insuficientes, os produtores poderão, para o efeito do presente decreto-lei,
arrendar aos Bancos, mediante contrato de comodato, armazéns de sua propriedade,
para neles serem depositados os bens apenhados, que ficarão confiados à guarda e
conservação do comandatário, na qualidade de fiel depositário, nomeado pelos
contratantes. Os certificados de depósito de mercadorias em tais condições ficam
incluídos entre as garantias enumeradas no art. 1º, ficando o Banco
rediscontador responsável pela regularidade e boa guarda do depósito.
Art. 4º O prazo para vencimento das
letras de câmbio ou notas promissórias, de que trata o presente decreto-lei,
poderá ser até de um ano, conforme a natureza dos produtos que constituírem a
garantia e as condições dos respectivos mercados.
Art. 5º Em nenhum caso, a taxa de
redesconto para as operações a que se refere este decreto-lei excederá de seis
por cento (6%).
Art. 6º Não serão
admitidos a redesconto os títulos cuja importância exceder de setenta por cento
(70%) do valor dos produtos dados em garantia.
Art. 7º A Carteira de Redescontos
publicará, para conhecimento dos interessados, a relação dos produtos que serão
admitidos aos benefícios do presente decreto-lei, bem como dos prazos em relação
a cada um deles estabelecidos, de acôrdo com o disposto no art. 4º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1940, Página 13699 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)