Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.406, DE 15 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.406, DE 15 DE JULHO DE 1940

Amplia as atribuições da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior,

DECRETA:

     Art. 1º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil fica autorizada, pelo prazo de dois anos, contados da data do presente decreto-lei, e sem prejuizo das operações normais previstas na lei n. 449, de 14 de junho de 1937, a redescontar letras de câmbio ou notas promissórias cujo aceitante ou emitente exerça sua atividade na agricultura, pecuária ou indústria, desde que tenham a garantia de "warrants" emitidos por empresas de armazéns gerais, penhor, conhecimentos de embarque ou certificados de depósito, inclusive os de que trata o art. 3º, de produtos de difícil deterioração. Esses favores são extensivos às cooperativas legalmente constituídas.

     Art. 2º Os títulos referidos no artigo anterior, tendo qualquer das garantias nele enumeradas, poderão ser emitidos diretamente à ordem dos Bancos redescontadores.

     Art. 3º Nos centros de produção ou exportação, onde não existirem empresas de armazéns gerais ou onde estas forem insuficientes, os produtores poderão, para o efeito do presente decreto-lei, arrendar aos Bancos, mediante contrato de comodato, armazéns de sua propriedade, para neles serem depositados os bens apenhados, que ficarão confiados à guarda e conservação do comandatário, na qualidade de fiel depositário, nomeado pelos contratantes. Os certificados de depósito de mercadorias em tais condições ficam incluídos entre as garantias enumeradas no art. 1º, ficando o Banco rediscontador responsável pela regularidade e boa guarda do depósito.

     Art. 4º O prazo para vencimento das letras de câmbio ou notas promissórias, de que trata o presente decreto-lei, poderá ser até de um ano, conforme a natureza dos produtos que constituírem a garantia e as condições dos respectivos mercados.

     Art. 5º Em nenhum caso, a taxa de redesconto para as operações a que se refere este decreto-lei excederá de seis por cento (6%).

     Art. 6º Não serão admitidos a redesconto os títulos cuja importância exceder de setenta por cento (70%) do valor dos produtos dados em garantia.

     Art. 7º A Carteira de Redescontos publicará, para conhecimento dos interessados, a relação dos produtos que serão admitidos aos benefícios do presente decreto-lei, bem como dos prazos em relação a cada um deles estabelecidos, de acôrdo com o disposto no art. 4º.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1940, Página 13699 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)