Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.384, DE 10 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.384, DE 10 DE JULHO DE 1940

Cria uma Comissão Executiva para promover, organizar e executar, diretamente, o fornecimento de leite para o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer ao consumidor do Distrito Federal leite puro, atendendo não só às necessidades alimentares, como ainda aos requisitos de absoluta higiene e sanidade;

COBNSIDERANDO a conveniência de um reajustamento entre os preços pagos ao produtor e cobrados ao consumidor;

CONSIDERANDO que para atingir a estas finalidades necessária se torna uma organização única, abrangendo desde o produtor até ao consumidor, e compreendendo todos os serviços atinentes ao assunto, como: a assistência ao produtor, à usina de pasteurização ou congelação no interior, transportes, entreposto geral de recepção no Distrito Federal, subentrepostos e distribuição:

CONSIDERANDO que a organização definitiva deveria ser a do sistema de cooperativas de produtores, para administração das usinas de pasteurização ou congelação no interior, e a reunião dessas cooperativas em uma Cooperativa Central, incumbida da direção do entreposto no Distrito Federal;

CONSIDERANDO, no entretanto, que pela complexidade desse trabalho que atualmente conta com mais de oitenta usinas de beneficiamento no interior e cerca de dois mil produtores, espalhados em uma zona de, aproximadamente, cincoenta mil quilômetros quadrados;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de se assegurar a continuidade do abastecimento normal do leite ao Distrito Federal, permitindo-se, ao mesmo tempo, que a administração pública assuma, imediatamente, a direção do serviço, de modo a facilitar, com os dados e prática adquirida na movimentação dos trabalhos existentes, a organização definitiva das cooperativas, já referidas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma Comissão Executiva, constituída de um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Estado do Minas Gerais, um representante do Estado do Rio de Janeiro e um representante do Distrito Federal, para promover, organizar e executar, diretamente, o fornecimento do leite ao Distrito Federal.

     Art. 2º Compete à Comissão Executiva:      

a) por em execução o plano para abastecimento de leite ao Distrito Federal;
b) promover a aquisição ou desapropriação dos entrepostos de leite existentes no Distrito Federal;
c) promover a construção do Entreposto Central no Distrito Federal e a de usinas de beneficiamento e de aproveitamento dos excessos de leite;
d) superintender o Entreposto Central e todos os demais serviços de abastecimento de leite, fixando os preços a serem pagos ao produtor, às usinas de beneficiamento, bem como o preço de venda ao consumidor.

     Art. 3º Sob a responsabilidade dos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e da Prefeitura do Distrito Federal, serão realizadas as necessárias operações de crédito para as desapropriações e aquisições de imóveis, construção do entreposto e sua movimentação.

      Parágrafo único. Os empréstimos serão resgatados, semestralmente, por meio de uma taxa de vinte réis, cobrada por litro de leite recebido no entreposto.

     Art. 4º De acordo com o Ministério da Agricultura, a Comissão Executiva deverá tambem auxiliar a organização das Cooperativas de Produtores de Leite.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1940, Página 13351 (Publicação Original)