Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 1º DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 1º DE JULHO DE 1940
Prorroga o prazo a que se refere o art. 6º do Decreto - Lei nº 1880, de 14 de dezembro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido
até 31 de dezembro do corrente ano o prazo marcado no art. 6º do decreto-lei nº
1.88O, de 14 de dezembro de 1939, para o funcionamento de casas bancárias no
País, com capital inferior a 250:000$0 (duzentos e cincoenta contos de réis).
Parágrafo único. No segundo
semestre de 1940 as casas bancárias que não houverem aumentado o seu capital até
o limite mínimo de 250:000$0 (duzentos e cincoenta contos de réis) pagarão,
entretanto, a contribuição do decreto-lei nº 1.880, de 14 de dezembro de 1939,
naquela base.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1940, Página 12666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)