Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 1º DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.357, DE 1º DE JULHO DE 1940

Prorroga o prazo a que se refere o art. 6º do Decreto - Lei nº 1880, de 14 de dezembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica estendido até 31 de dezembro do corrente ano o prazo marcado no art. 6º do decreto-lei nº 1.88O, de 14 de dezembro de 1939, para o funcionamento de casas bancárias no País, com capital inferior a 250:000$0 (duzentos e cincoenta contos de réis).

      Parágrafo único. No segundo semestre de 1940 as casas bancárias que não houverem aumentado o seu capital até o limite mínimo de 250:000$0 (duzentos e cincoenta contos de réis) pagarão, entretanto, a contribuição do decreto-lei nº 1.880, de 14 de dezembro de 1939, naquela base.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1940, Página 12666 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)