Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 1º DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 1º DE JULHO DE 1940
Desdobra a disciplina e a cadeira de língua espanhola e literatura espahola e hispano - americana da Faculdade Nacional de Filosofia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A disciplina língua espanhola e literatura espanhola e hispano-americana do curso de letras neolatinas da Faculdade Nacional de Filosofia fica desdobrada em duas, a saber:
a) língua e literatura espanhola;
b) literaturas hispano-americanas.
Art. 2º A disciplina língua e literatura espanhola será, ensinada na primeira e segunda séries do curso referido no artigo anterior; a disciplina literaturas hispano-americanas será ensinada na terceira série do mesmo curso.
Art. 3º Fica a cadeira de língua espanhola e literatura espanhola e hispano-americana da Faculdade Nacional de Filosofia desdobrada em duas, a saber:
a) cadeira de língua e literatura espanhola,
b) cadeira de literaturas hispano-americanas.
Art. 4º Fica criado, no Quadro I, do Ministério da Educação e Saúde, um cargo de professor catedrático, do padrão L.
Art. 5º Observar-se-á para o provimento das duas cadeiras de que trata o art. 3º deste decreto-lei, ou para o exercicio das funções a ela correspondentes, o disposto nos arts. 25 e 26 do decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1940, Página 12666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)