Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 7 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 7 DE JUNHO DE 1940

Prorroga época de alistamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogada até 15 de julho do corrente ano, na 1ª Zona Militar, a época de alistamento para os brasileiros que procurarem cumprir o disposto no art. 233 do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

     Parágrafo único. Durante esse período e para atender aos interessados, as juntas de alistamento militar funcionarão diariamente nas condições do serviço normal (art. 65 do Regulamento do Serviço Militar). Dos alistamentos não se exigirá atestado de residência nem requerimento.

     Art. 2º Os competentes orgãos do serviço de recrutamento tomarão imediatas providências para que as medidas ora decretadas cheguem com urgência ao conhecimento das juntas de alistamento interessadas e tenham ampla publicidade.

     Art. 3º As chefias de circunscrição de recrutamento deverão, sob pena de responsabilidade, providenciar de modo que a execução do presente decreto de forma alguma perturbe o sorteio militar a realizar-se em setembro vindouro.

     Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1940, Página 10983 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 273 Vol. 3 (Publicação Original)