Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.281, DE 5 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.281, DE 5 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a tributação das empresas de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1940, tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, salvo os de consumo, de renda e de vendas e consignações, incidindo êste sòmente sôbre o material elétrico vendido ou consignado, e os territorial e predial sôbre terras ou prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.

     Art. 2º. Os concessionários ou permissionários de energia hidráulica, de acôrdo com o Código de Águas, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa sobre a potência concedida ou autorizada.

     § 1º As emprêsas que aproveitavam energia hidráulica antes do Código ficam igualmente sujeitas ao pagamento da taxa, que incidirá sôbre a potência utilizada industrialmente.

     § 2º Ficam isentos da taxa os aproveitamentos de potência inferior a cincoenta KW (Kilowatts), para uso exclusivo do Proprietário da fonte de energia.

     § 3º A taxa a que se refere êste artigo substitue, a partir de 1º de janeiro de 1940, as taxas de fiscalização federal, estadual ou municipal, ou quaisquer outras referentes à utilização da energia hidráulica ou respectiva estatística, bem como as do art. 1º do decreto número 24.673, de 11 de julho de 1934.

     Art. 3º. A taxa do artigo anterior compõe-se de:

     a)  quota de utilização;
     b) quota de fiscalização, assistência técnica e estatística.

     Art. 4º. Para o lançamento pelo órgão competente, a partir de 1940, da taxa do art. 2º e seu § 1º a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, em cada caso:

     a) determinará a potência concedida ou autorizada, de acôrdo co mo Código de Águas, ou utilizada industrialmente pelas emprêsas existentes antes do Código;
     b) precisará a natureza jurídica das águas aproveitadas;
     c) anotará os direitos adquiridos sôbre essas águas e sua propriedade.

     Art. 5º. Além dos registos a que se refere o art. 4º do decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, haverá, na Divisão de Águas, o "Registo de Águas Públicas", federais, estaduais e municipais. A inscrição nêsse registo far-se-á por fôrça de decreto, do acôrdo com o processo regulado nos parágrafos seguintes.

     § 1º As águas públicas serão discriminadas pela Divisão de Águas, ou pelo Serviço Estadual competente.

     § 2º A Divisão de Águas coordenará os resultados e os publicará por edital remetendo o processo ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     § 3º O Conselho receberá, no prazo de noventa dias da publicação do edital, as contestações dos interessados sobre a classificação das Águas, mandará proceder às verificações necessárias é resolverá a final.

     § 4º Não havendo contestações, ou resolvidas estas, o Conselho encaminhará o processo para a lavratura do decreto.

     Art. 6º. É navegavel, para os efeitos de classificação, o curso dágua no qual, plenissimo flumine, isto é, coberto todo o álveo, seja possivel a navegação por embarcações de qualquer natureza, inclusive Jangadas, num trecho não inferior à sua largura: para os mesmos efeitos, é navegavel o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície.

     Parágrafo único. Considera-se flutuável o curso em que, em águas médias, seja possivel o transporte de achas de lenha, por flutuação, num trecho de comprimento igual ou superior a cinquenta vezes a largura média do curso no trecho.

     Art. 7º. São respeitados os direitos adquiridos sôbre as águas públicas, por titulo legitimo ou posse trintenária, até à data da promulgação do Código de Águas. Esses direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os estabelecidos por lei, no caso de concessão.

     Art. 8º. Potência de um aproveitamento hidráulico, para os efeitos desta lei, é a da fonte de energia, concedida ou autorizada de acordo com o Código de Águas, ou utilizada industrialmente pelas emprêsas existentes antes desse Código, e calcula-se pelo produto da altura de queda bruta média da fonte de energia pela descarga concedida, autorizada ou utilizada industrialmente.

     § 1º Fontes de energia hidráulica, ou fontes de energia, são trechos definidos de um curso dágua, de uma bacia hidrográfica ou de um conjunto de bacias hidrográficas, aproveitados ou aproveitáveis para produção de energia hidráulica.

     § 2º Entende-se por altura de queda bruta média a diferença de altura entre o nível médio, a montante, na tomada dágua, e o nível médio a jusante, no ponto de restituição.

     § 3º Descarga concedida, ou autorizada, na forma do Código, é a descarga média anual de derivação concedida, ou autorizada, e constante do decreto de concessão, ou da portaria de autorização, deduzida da curva de descargas da fonte de energia. Nessa curva, são substituidas pela máxima de derivação concedida, ou autorizada, as descargas superiores a esta última.

     § 4º No caso de aproveitamento progressivo de energia hidráulica, de acordo com o art. 164 do Código, a altura de queda bruta média e a descarga concedida ou autorizada, correspondem á fase de desenvolvimento progressivo prevista para o ano anterior ao da tributação.

     § 5º Descarga utilizada industrialmente por uma empresa existente antes do Código é a média aritmética anual das descargas utilizáveis da fonte de energia, de acordo com a sua curva de descargas, na qual as superiores à máxima de derivação são por esta substituidas; descarga máxima de derivação é a correspondente à capacidade normal dos motores hidráulicos já instalados, exclusive os de reserva. A tributação referir-se-á à capacidade normal instalada no ano anterior.

     § 6º Quando a descarga máxima de derivação concedida, autorizada ou utilizada industrialmente, for igual ou inferior á descarga mínima, da fonte de energia, entende-se por descarga concedida, autorizada ou utilizada industrialmente aquela descarga máxima.

     § 7º Na falta de conhecimento preciso do regime do curso dágua, as descargas a que se referem os §§ 3º e 5º serão estimadas pela Divisão de Águas.

     Art. 9º. O valor da taxa sobre a potência concedida, autorizada ou utilizada industrialmente, e o das quotas respectivas (art. 3º) serão fixados anualmente, mediante proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     § 1º Parte dessa tributação, correspondente à letra a do art. 3º caberá ao proprietário da fonte de energia, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

     § 2º O lançamento e a arrecadação da quota de utilização serão feitos:

     a) pelo Município, no caso de uso de águas municipais;
     b) pelo Estado, para os aproveitamentos de águas estaduais, em geral, ou de águas de propriedade particular, tratando-se de concessão, autorização ou contrato estadual;
     c) pela União, nos demais casos.

     § 3º Nos casos das letras b e c do parágrafo anterior, a União ou o Estado restituirá ao proprietário da fonte particular a quota de utilização. .

     § 4º Quando a exploração da fonte de energia fôr feita pelo respectivo proprietário, êste fica isento do lançamento da quota de utilização.

     § 5º Para 1940, a taxa sôbre a potência concedida, autorizada ou utilizada industrialmente é fixada em dez mil réis (10$0) por kW (quilowatt) e será paga em duas prestações, correspondendo cinquenta por cento (50%) do seu valor á quota de utilização.

     Art. 10. Depende de autorização federal o estabelecimento de usinas termo-elétricas, de qualquer potência, quando se destinarem a serviços de utilidade pública ou ao comércio de energia, ou de potência superior a quinhentos (500) KW (quilowatts) quando destinadas ao uso exclusivo do seu proprietário.

     Parágrafo único. Entende-se por potência, neste caso, a nominal dos geradores elétricos, correspondente ao fator de potência de 0,8 no caso de geradores de correntes alternadas.

     Art. 11. As usinas compreendidas no artigo anterior, inclusive as estabelecidas antes da presente lei, ficam sujeitas às normas de fiscalização instituídas no Código de Águas para as emprêsas hidro-elétricas, e à quota de fiscalização, assistência técnica e estatística, de que trata a letra b do art. 3º

     Parágrafo único. Os proprietários das referidas usinas são obrigados a apresentar à Divisão de Águas, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, uma descrição das suas instalações para produção, transmissão, transformação ou discriminação de energia elétrica, bem como a declarar os fins a que esta se destina.

     Art. 12. A quota de fiscalização, assistência técnica e estatística será lançada e arrecadada pela União.

     Parágrafo único. No caso de transferência de atribuições da União ao Estado de acôrdo com o § 3º do art. 143 da Constituição e com o art. 191 do Código de Águas, metade da quota de fiscalização pertencerá à União e metade ao Estado.

     Art. 13. A taxa do art. 2º e § 1º aplica-se ao aproveitameto ou á exploração de energia pela União, pelos Estados e Municípios, em favor do proprietário do curso dágua ou fonte de energia e da fiscalização, assistência técnica e estatística, exercida, prestada ou realizada.

     Art. 14. Ao Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica compete, privativamente, julgar os recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas que indicam direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termo-elétrica, sua indústria e seu comércio, bem como dirimir, em grau de recurso, as questões administrativas suscitadas pela aplicação da presente lei.

     Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VAGAS. 
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1940, Página 10830 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 269 Vol. 3 (Publicação Original)