Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.263, DE 3 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.263, DE 3 DE JUNHO DE 1940

Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113."

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1940, Página 10628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 252 Vol. 3 (Publicação Original)