Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.228, DE 24 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.228, DE 24 DE MAIO DE 1940
Autoriza a cotação em Bolsa de títutos da dívida externa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a situação anormal decorrente do estado de guerra na Europa;
Considerando que o serviço de vários empréstimos externos pode ser, pelos respectivos contratos, efetuado na praça do Rio de Janeiro, o que constitue vantagem para os portadores de titulos e interesses do país;
Considerando a conveniência de generalizar esse tratamento a todos os títulos da divida externa brasileira,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a admitir à cotação da Bolsa de Fundos Públicos do Rio de Janeiro os títulos da divida externa brasileira.
Parágrafo único. Quanto aos empréstimos estaduais e municipais, cabe aos Interventores Federais, Governadores ou Prefeitos, solicitar ao Ministério da Fazenda as providências necessárias aos fins de que trata o presente artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1940, Página 9796 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 225 Vol. 3 (Publicação Original)