Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.157, DE 30 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.157, DE 30 DE ABRIL DE 1940

Dispõe sobre os prazos estabelecidos nos decretos-leis de proteção à lavoura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e

       Considerando que os decretos-leis de proteção à lavoura números 1.230, de 29 de abril de 1939, 1.888, de 15 de dezembro de 1939, e 2.071, de 7 de março de 1940, estabelecem prazos peremptórios dentro dos quais deve o interessado habilitar-se à percepção dos benefícios; mas,

      Considerando que tais prazos se tornaram insuficientes para satisfação de exigências essenciais à instrução dos processos;

      Considerando que, sendo assim, é de toda conveniência conceder-se prorrogação para o ingresso do pedido, facilitando-se, por esse modo, o apelo à proteção,

DECRETA:

     Art. 1º As propostas de ajuste voluntário do agricultor proprietário de imóvel perante o Banco do Brasil, referidas no § 1º do artigo 2º do regulamento que baixou com o decreto-lei nº 1.230, de 29 de abril de 1939, poderão ser apresentadas ao mesmo Banco até 30 de junho do corrente ano.

     Art. 2º Malogrado o ajuste, continua assegurado ao agricultor o direito de recorrer para a Câmara de Reajustamento Econômico nos 30 (trinta) dias que se seguirem à fluência do prazo de 40 (quarenta) dias fixado no § 2º do art. 4º do mencionado regulamento, afim de pleitear o beneficio compulsório a que aludem os decretos-leis nºs. 1.888, de 15 de dezembro de 1939, e 2.071, de 7 de março de 1940. 

    Art. 3º O agricultor não proprietário de imóvel, incluido tambem no benefício (decreto-lei nº 2.071, art. 42), poderá, outrossim, pleiteá-lo até a data indicada no art. 1º

   Art. 4º O agricultor que pleitear as vantagens outorgadas pelos decretos-leis referidos nos artigos anteriores não poderá ser acionado para pagamento de dívidas, até que o caso seja resolvido, devendo ficar suspensas as ações ou execuções porventura iniciadas.

     Parágrafo único. A suspensão será determinada pela autoridade judiciária a quem o processo estiver afeto, mediante requerimento do devedor, instruido com recibo da Câmara ou do Banco do Brasil, comprobatório da apresentação do seu pedido.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1940, Página 7923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 74 Vol. 3 (Publicação Original)