Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.157, DE 30 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.157, DE 30 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre os prazos estabelecidos nos decretos-leis de proteção à lavoura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que os decretos-leis de proteção à lavoura números 1.230, de 29 de abril de 1939, 1.888, de 15 de dezembro de 1939, e 2.071, de 7 de março de 1940, estabelecem prazos peremptórios dentro dos quais deve o interessado habilitar-se à percepção dos benefícios; mas,
Considerando que tais prazos se tornaram insuficientes para satisfação de exigências essenciais à instrução dos processos;
Considerando que, sendo assim, é de toda conveniência conceder-se prorrogação para o ingresso do pedido, facilitando-se, por esse modo, o apelo à proteção,
DECRETA:
Art. 1º As propostas de
ajuste voluntário do agricultor proprietário de imóvel perante o Banco do
Brasil, referidas no § 1º do artigo 2º do regulamento que baixou com o
decreto-lei nº 1.230, de 29 de abril de 1939, poderão ser apresentadas ao mesmo
Banco até 30 de junho do corrente ano.
Art. 2º Malogrado o ajuste, continua
assegurado ao agricultor o direito de recorrer para a Câmara de Reajustamento
Econômico nos 30 (trinta) dias que se seguirem à fluência do prazo de 40
(quarenta) dias fixado no § 2º do art. 4º do mencionado regulamento, afim de
pleitear o beneficio compulsório a que aludem os decretos-leis nºs. 1.888, de 15
de dezembro de 1939, e 2.071, de 7 de março de
1940.
Art. 3º O agricultor não
proprietário de imóvel, incluido tambem no benefício (decreto-lei nº 2.071, art.
42), poderá, outrossim, pleiteá-lo até a data indicada no art. 1º
Art. 4º O agricultor que pleitear as vantagens outorgadas
pelos decretos-leis referidos nos artigos anteriores não poderá ser acionado
para pagamento de dívidas, até que o caso seja resolvido, devendo ficar
suspensas as ações ou execuções porventura iniciadas.
Parágrafo único. A suspensão será
determinada pela autoridade judiciária a quem o processo estiver afeto, mediante
requerimento do devedor, instruido com recibo da Câmara ou do Banco do Brasil,
comprobatório da apresentação do seu pedido.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1940, Página 7923 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 74 Vol. 3 (Publicação Original)