Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.125, DE 11 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.125, DE 11 DE ABRIL DE 1940

Autoriza a alienação de imóveis de propriedade da União, situados no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição e atendendo a que os bens adjudicados à União, em 20 de janeiro de 1936, por sentença do extinto Juizo Seccional do Estado do Piauí, não estão sendo utilizados em serviços públicos, nem produzindo renda,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a alienação, mediante concorrência pública, dos seguinte imoveis:

    a) posse de terra na data "Boqueirão dos Frades", no Município de Altos, Estado do Piauí;
    b) quinta "São Raimundo", que mede 399 metros, na estrada de São Raimundo, e 225 metros, na margem do rio Potí, no Município de Teresina, Estado do Piauí.

    Art. 2º O preço da alienação deverá ser igual ou superior ao valor pelo qual foram os mesmos imoveis adjudicados à União, por sentença de 20 de janeiro de 1936, do extinto Juizo Seccional do Estado do Piauí.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1940, Página 6427 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)