Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.112, DE 5 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.112, DE 5 DE ABRIL DE 1940

Considera o Marechal Carlos Machado Bittencourt "Patrono do Serviço de Intendência do Exército".

O PRESIDENTE DA REPÚNLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição, e,

    CONSIDERANDO que o nome do marechal Carlos Machado Bitencourt, está vinculado ás tradições do Serviço de Intendência, por ter, entre outros trabalhos, organizado e dirigido pessoalmente o serviço de reabastecimento, quando da Campanha de Canudos, o que de modo preponderante contribuiu para a terminação da luta;

    CONSIDERANDO ser o insigne soldado, digno da sincera veneração do Exército e profundo reconhecimento da Pátria, pela maneira com que, com desassombrada coragem pessoal e sacrifício da própria vida, evitou viesse a perecer, em inopinado atentado, a 5 de novembro de 1897, o então Chefe do Governo, Presidente Prudente de Morais;

    CONSIDERANDO que a várias unidades e armas do Exército já foram dados, como patronos nomes de vultos da nossa história, que mais realçaram suas nobres virtudes militares, e que ao Serviço de Intendência do Exército ainda não foi conferida essa distinção;

    CONSIDERANDO, finalmente, que se torna de relevância patriótica o culto ás personalidades dignas do respeito da classe e da gratidão nacional;

DECRETA:

    Art. 1º É considerado "Patrono do Serviço de Intendência do Exército" o marechal Carlos Machado Bittencourt.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1940, Página 5976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)