Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.100, DE 30 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.100, DE 30 DE MARÇO DE 1940
Dispõe sobre a concessão do auxílio para compensar as diferenças de caixa, a que se refere o art. 184, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos tesoureiros,
pagadores, ajudantes de tesoureiro e de pagador que, no desempenho de suas
atribuições comuns, pagarem ou receberem em moeda corrente, poderá ser concedido
um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, de acordo com a tabela anexa a
este decreto-lei.
§ 1º Esse auxílio
somente será concedido si houver dotação orçamentária própria, não podendo
exceder a 5 % (cinco por cento) do padrão do vencimento, ficando limitado,
porem, em 40$0 (quarenta mil réis) e 100$0 (cem mil réis) mensais,
respectivamente, o mínimo e o máximo para cada funcionário.
§ 2º O funcionário somente poderá receber
esse auxilio, enquanto em exercício em tesouraria ou pagadoria, mantiver contato
direto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
Art. 2º O auxílio a que se refere
este decreto-lei será concedido sobre o vencimento do padrão do cargo que ocupar
o funcionário, não podendo, em caso algum, serem Consideradas ás diferenças de
vencimento de que tratam os artigos 3º das Disposições Transitórias da Lei nº
284, de 28 de outubro de 1936, e 19 do Decreto-lei nº 1.847, de 7 de dezembro de
1937.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1940, Página 5593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 295 Vol. 1 (Publicação Original)