Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.085, DE 8 DE MARÇO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.085, DE 8 DE MARÇO DE 1940

Revigora por quatro anos, com modificações, o Decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO os entendimentos levados a efeito para o restabelecimento dos serviços da Dívida Externa do Brasil, com a audiência dos representantes dos portadores de títulos,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revigorado, para o período de 1 de abril de 1940 a 31 de março de 1944, o Decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, observadas as modificações abaixo.

      Parágrafo único. As disposições deste artigo abrangem a modificação constante do Decreto n. 24. 490, de 28 de junho de 1934.

     Art. 2º As percentagens fixadas para as remessas de cambiais destinadas aos serviços da Dívida Externa da União, dos Estados e dos Municípios serão as seguintes, calculadas em relação às do último ano do esquema aprovado pelo Decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934:

Graus                          1º ano   2º ano   3º ano   4º ano

    I      Juros...............   50%    50%      50%      50%
           Amortização....   40%    40%      40%      40%

   II      Juros..............   50%     50%      50%      50%
           Amortização...   40%     40%      40%      40%

   III    Juros .............    50%     50%      50%      50%

   IV    Juros..............    40%    41%       43%     50%

   V     Juros..............    40%    41%       43%     50%

  VI     Juros..............    40%   41%        43%     50%

 VII    Juros..............    40%   41%         43%     50%

     Art. 3º Para os efeitos da aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior, o primeiro ano a considerar será o período de 12 meses consecutivos, contados a partir da data dos primeiros cupões vencidos e não pagos depois de 10 de novembro de 1937.

     Art. 4º Na vigência do prazo de que trata o presente decreto-lei, será mantida a estrutura geral do plano referido no art. 1º, não podendo ser feitas quaisquer alterações ou modificações que beneficiem por qualquer forma os portadores de títulos de um empréstimo, sem que benefícios proporcionais sejam concedidos aos de todos os empréstimos externos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao que estabelece o item 6 do art. 1º do Decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934.

     Art. 5º As importâncias exigidas pela execução do presente decreto-lei serão incluídas nos respectivos orçamentos da União, Estados e Municípios.

     Art. 6º O plano de que trata este decreto-lei será revisto nunca alem de outubro de 1943.

     Art. 7º Ficam revogados o item 5 do art. 1º e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco Campos
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1940, Página 4150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 285 Vol. 1 (Publicação Original)