Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938

Estende aos cursos superiores de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º São extensivos aos cursos superiores, de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio do corrente ano, com as alterações constantes dos artigos que se seguem.

     Art. 2º O pedido de autorização para funcionamento de um curso superior de ensino agrícola ou veterinário será dirigido ao Ministro da Agricultura que, ouvida a repartição competente, submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.

     Parágrafo único. O Ministro da Agricultura determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das exigências da lei.

     Art. 3º Os requerimentos de reconhecimento de cursos de ensino agrícola ou veterinário serão dirigidos ao Ministro da Agricultura, que providenciará no sentido de ser feita, por uma comissão especial de três membros, minuciosa verificação sobre a organização e funcionamento do estabelecimento.

     § 1º Os requerimentos de reconhecimento serão examinados pela repartição competente do Ministério da Agricultura e, em seguida, submetidos, com parecer, pelo Ministro da Agricultura, á decisão do Presidente da República.

     § 2º A fiscalização decorrente do reconhecimento caberá ao Ministério da Agricultura, por intermédio da repartição competente.

     Art. 4º Sendo cassado, o reconhecimento federal de um curso superior de ensino agrícola ou veterinário, a autorização para seu funcionamento só poderá ser requerida na forma do art. 2º desta lei, decorrido um ano a contar da cassação do funcionamento.

     Art. 5º Os cursos superiores de ensino agrícola e veterinário, que, na data da publicação desta lei, estiverem funcionando sem reconhecimento pelo Governo Federal, deverão requerer este reconhecimento até 31 de dezembro de 1939.

     Parágrafo único. Ficará proibido de funcionar o curso que não satisfizer a exigência deste artigo ou que tiver o seu pedido de reconhecimento denegado.

     Art. 6º Os estabelecimentos de ensino superior agrícola ou veterinário que, na data da publicação desta lei, estiverem funcionando sem reconhecimento do Governo Federal, mas cujos títulos expedidos tenham sido, até agora, registados pelo Ministério da Agricultura, poderão expedir os respectivos diplomas aos alunos por eles formados até 1938.

     Parágrafo único. Os diplomas conferidos de acordo com este artigo serão, quando requeridos, registados no Ministério da Agricultura.

     Art. 7º As fiscalizações relativas ao reconhecimento federal dos cursos de ensino superior agrícola ou veterinário serão inteiramente gratuitas.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1938, Página 24832 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 257 Vol. 4 (Publicação Original)