Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 933, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1938
Estende aos cursos superiores de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º São extensivos
aos cursos superiores, de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do
Decreto-lei n. 421, de 11 de maio do corrente ano, com as alterações constantes
dos artigos que se seguem.
Art. 2º O
pedido de autorização para funcionamento de um curso superior de ensino agrícola
ou veterinário será dirigido ao Ministro da Agricultura que, ouvida a repartição
competente, submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro da
Agricultura determinará, a realização das diligências necessárias à verificação
do cumprimento das exigências da lei.
Art.
3º Os requerimentos de reconhecimento de cursos de ensino agrícola ou
veterinário serão dirigidos ao Ministro da Agricultura, que providenciará no
sentido de ser feita, por uma comissão especial de três membros, minuciosa
verificação sobre a organização e funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Os requerimentos de reconhecimento
serão examinados pela repartição competente do Ministério da Agricultura e, em
seguida, submetidos, com parecer, pelo Ministro da Agricultura, á decisão do
Presidente da República.
§ 2º A
fiscalização decorrente do reconhecimento caberá ao Ministério da Agricultura,
por intermédio da repartição competente.
Art. 4º Sendo cassado, o
reconhecimento federal de um curso superior de ensino agrícola ou veterinário, a
autorização para seu funcionamento só poderá ser requerida na forma do art. 2º
desta lei, decorrido um ano a contar da cassação do funcionamento.
Art. 5º Os cursos superiores de
ensino agrícola e veterinário, que, na data da publicação desta lei, estiverem
funcionando sem reconhecimento pelo Governo Federal, deverão requerer este
reconhecimento até 31 de dezembro de 1939.
Parágrafo único. Ficará proibido de
funcionar o curso que não satisfizer a exigência deste artigo ou que tiver o seu
pedido de reconhecimento denegado.
Art.
6º Os estabelecimentos de ensino superior agrícola ou veterinário que, na
data da publicação desta lei, estiverem funcionando sem reconhecimento do
Governo Federal, mas cujos títulos expedidos tenham sido, até agora, registados
pelo Ministério da Agricultura, poderão expedir os respectivos diplomas aos
alunos por eles formados até 1938.
Parágrafo único. Os diplomas
conferidos de acordo com este artigo serão, quando requeridos, registados no
Ministério da Agricultura.
Art. 7º As
fiscalizações relativas ao reconhecimento federal dos cursos de ensino superior
agrícola ou veterinário serão inteiramente gratuitas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1938, Página 24832 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 257 Vol. 4 (Publicação Original)