Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1938

Dispõe sobre demissão e aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os funcionários do Banco do Brasil poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saude, quando ocorra interesse do serviço ou conveniência do regime.

     Parágrafo único. A decretação dessa aposentadoria dependerá de prévia aprovação do Presidente da República.

     Art. 2º Os funcionários referidos no art. 1º são passíveis de demissão, si condenados a qualquer pena em virtude de crime praticado contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1938, Página 24337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 185 Vol. 4 (Publicação Original)