Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 882, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1938 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 882, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o pessoal docente do Colégio Universitário da Universidade do Brasil.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O pessoal docente, admitido pelo Ministério da Educação e Saude, atualmente em exercício no Colégio Universitário da Universidade do Brasil, é considerado extranumerário-contratado, a contar da data da respectiva designação até 31 de dezembro do corrente ano.

     Art. 2º A remuneração desse pessoal será a que consta do edital de concurso, publicado no "Diário Oficial" de 1 de abril último.

     Art. 3º Para pagamento da remuneração vencida e vincenda ficam destacadas do orçamento de despesa do Ministério da Educação e Saude e incorporadas á verba - "Pessoal Extranumerário", num total de mil trezentos e sessenta contos novecentos e dezessete mil e duzentos réis, as seguintes importâncias:

     Da verba 1ª consignação II, sub-consignação 9 - Delegacias Federais de Educação .......................500:000$000

     Da Verba 1ª consignação IV, sub-consignação 16 - alinea 19 - Delegacias Federais de Educação ..140:000$000

     Da Verba 5ª, consignação I, sub-consignação 9 - alinea 01 - Secretaria de Estado......................... 720:917$200
                                                                                                                                                        1.360:917$200

      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1938, Página 24813 (Republicação)