Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 874, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 874, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1938
Cria uma Caixa Econômica Federal, autônoma, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando a conveniência para o interesse público de ser amparado o desenvolvimento das Caixas Econômicas através das diversas circunscrições estaduais, pela autonomia dos seus serviços e negócios, de modo que seja possível a realização de operações próprias, pelo emprego util e previdente dos depósitos;
Considerando que sob essa inspiração foi baixado o Regulamento das Caixas Econômicas Federais, que acompanhou o decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934;
Considerando que o art. 76, do referido Regulamento, já havia recomendado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas que provesse a organização das Caixas Econômicas atualmente anexas às Delegacias Fiscais, na forma do citado Regulamento;
Considerando que a acumulação da economia popular e das reservas de capitais, no Estado do Rio de Janeiro, já aconselha a criação de uma Caixa Econômica Federal autônoma, que sirva a todos os habitantes da referida circunscrição,
DECRETA:
Art. 1º É criada uma Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, que desde logo se constituirá das Filiais da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, existentes nas cidades de Niterói e Petrópolis.
Parágrafo único A Caixa Econômica Federal ora criada terá a denominação de Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.
Art. 2º Em cumprimento do que determina o art. 76, parágrafo único, do Regulamento baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de Junho de 1934, fica autorizado o Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro a promover a transferência para a responsabilidade da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio dos depósitos escriturados em relação ao movimento das suas filiais citadas, nas cidades de Niterói e de Petrópolis.
Parágrafo único. No total desses depósitos serão consideradas todas as importâncias deles retiradas para inversão em operações de crédito, realizadas no Estado do Rio de Janeiro, que assim passarão à responsabilidade da Caixa Econômica criada por este decreto-lei.
Art. 3º As providências necessárias à execução deste decreto-lei, depois de homologadas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, serão reguladas nos termos de escritura a ser assinada pelo Presidente do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em nome do referido Conselho, juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1938, Página 23347 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 135 Vol. 4 (Publicação Original)