Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 635, DE 19 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 635, DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Institue uma delegação da Contadoria Central da República junto à Política Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Funcionará junto à Polícia Civil do Distrito Federal uma delegação da Contadoria Central da República, a esta diretamente subordinada, e à qual caberá executar todos os serviços de escrituração e contabilidade públicas a cargo daquele Departamento, de acordo com a as instruções expedidas pelo contador geral da República.

     Art. 2º Para o cumprimento deste decreto-lei, ficam criados o incluídos nas respectivas carreiras e classes do Quadro I do Ministério da Fazenda, os seguintes lugares:

Contador:

Classe K -1
Classe J - 1
Classe I - 1
Classe H -1

Guarda-livros :

Classe G - 2
Classe F - 2
Classe E - 2 
      Total 10

      Com os vencimentos dos respectivos cargos.

      Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo serão preenchidos, conforme o caso, por promoção, dentre os funcionários do quadro atual, e por nomearão, de acordo com os preceitos legais vigentes.

     Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 51:000$000 (cincoenta e um contos de réis), para atender às despesas do "Pessoal" com o pagamento dos vencimentos respectivos nos meses de agosto a dezembro do corrente ano.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1938, Página 16703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 163 Vol. 3 (Publicação Original)