Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 574, DE 28 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 574, DE 28 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre tomada de "Bonus" emitidos pelo Banco do Brasil para financiamento da agricultura , criação e outras industrias.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal;

Considerando que, ao se estabelecer no art. 26 do Decreto-Lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938, a aplicação das reservas e disponibilidades do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado não se teve, nem podia ter em vista derrogar a Lei n. 454, de 9 de julho de 1937, que dispõe sobre tomada de "Bonus", emitidos para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, por diversas instituições, entre elas o Instituto Nacional de Previdência, incorporado àquele, com todos os seus direitos e obrigações; e

Considerando, mais, que o objetivo do poder público é o de instituir definitivamente no País, e desenvolver o crédito agrícola e industrial, como providência indispensavel ao incremento da riqueza nacional:

DECRETA:

     Art. 1º Para a tomada de "Bonus" a que se refere o art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões concorrerão com uma percentagem de seus depósitos ou fundos, que será fixada pelo Governo da União, ouvidas as respectivas juntas e Conselhos Administrativos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1938, Página 15073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 59 Vol. 3 (Publicação Original)