Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 431, de 18 de Maio de 1938 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 431, de 18 de Maio de 1938
Define crimes contra a personalidade internacional, a Estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Serão punidos na
forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a
ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança
do Estado, e a ordem social, como tal considerada e estabelecida pela
Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e
sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do
trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade
geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os
indivíduos, e reciprocamente.
Art.
2º Caberá pena de morte nos seguintes crimes:
1) tentar submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de
Estado estrangeiro;
2) atentar, com auxílio ou subsídio de Estado
estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação,
procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
3) tentar por
meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para
reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
4) tentar,
com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater
internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na
Constituição;
5) tentar subverter por meios violentos a ordem política e
social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de
uma classe social;
6) insurreição armada contra os poderes do Estado, assim
considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;
7) praticar atos
destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;
8)
praticar devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a
suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado e a estrutura
das instituições;
9) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do
Presidente da República.
§ 1º A pena de
morte, nos casos dos incisos 1º a 7º, será aplicada aos cabeças; aos demais,
pena de prisão por trinta anos.
§ 2º Nos
casos dos incisos 8º e 9º, a pena de morte será aplicada aos autores como aos
cúmplices.
§ 3º A pena de morte será
executada por fuzilamento em uma das prisões do Estado, designada pelo ministro
da Justiça e Negócios Interiores. A menos que este determine o contrário, a
execução não será pública.
Art.
3º São ainda crimes da mesma natureza:
1) tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a
Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida;
Pena - 15 a 20 anos de prisão para os cabeças, quando não couber a pena de
morte; e 8 a 12 para os demais;
2) atentar contra a vida, a incolumidade ou
a liberdade dos ministros de Estado, chefes do Estado Maior do Exército e da
Marinha, chefe de Polícia do Distrito Federal e comandantes de unidades
militares, com o fim de facilitar a insurreição; Pena - 12 a 20 anos de prisão;
si tiver ocorrido a morte da vítima, 30 anos, excluída a apreciação de quaisquer
atenuantes;
3) acometer seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma
ou aparelho bélico, para a prática de algum dos crimes definidos nesta lei; Pena
- 10 a 20 anos de prisão; si da agressão resultar a morte do agredido, 20 a 30
anos;
4) associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer qualquer
dos crimes referidos no art. 2º e nos incisos 1º, 2º, 3º deste artigo; Pena - 6
a 10 anos de prisão para os que promoverem, constituirem ou organizarem a
associação; 2 a 6, para os que a ela apenas se filiarem;
5) formar-se bando
armado para cometer qualquer dos crimes mencionados no art. 2º e nos incisos 1º,
2º e 3º deste artigo; Pena - 5 a 12 anos de prisão para os que constituirem ou
organizarem o bando; 3 a 8, para os que apenas dele participarem;
6)
concertar-se para a prática de qualquer dos crimes referidos no inciso anterior,
si o crime não foi cometido; Pena - 5 a 8 anos de prisão, aumentada de um terço
para os cabeças.
7) opor-se, diretamente e por fato, à reunião ou ao livre
funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União; Pena - 4 a 6 anos de
prisão; dois terços desta pena, si o crime for contra poder político estadual, e
metade, si contra poder municipal;
8) promover, organizar ou dirigir
sociedade de qualquer; espécie, cuja atividade se exerça no sentido de atentar
contra a segurança do Estado ou modificar, por meio não permitido em lei, a
ordem política ou social; Pena - 5 a 8 anos de prisão; a metade, para quem se
filiar a qualquer dessas sociedades; e o dobro, para os que reconstituirem,
ainda que sob nome e forma diferente, as sociedades dissolvidas, ou que a elas
outra vez se filiarem;
9) com o mesmo fim fazer propaganda ou ter em seu
poder, em sua residência ou local onde deixar escondida e depositada, qualquer
quantidade de boletins, panfletos ou quaisquer outras publicações; Pena - 2 a 5
anos de prisão;
10) incitar diretamente o ódio entre as classes sociais, ou
instigá-las à luta pela violência; Pena - 4 a 8 anos de prisão;
11) instigar
publicamente a cometer qualquer dos crimes a que se refere o inciso 14 ou
publicamente fazer a sua apologia; Pena - 3 a 10 anos de prisão;
12)
instigar ou preparar a paralisação de serviços públicos, ou de abastecimento da
população; Pena - 3 a 7 anos de prisão;
13) incitar militares a desobedecer à
lei, ou a infringir de qualquer forma a disciplina, rebelar-se ou desertar;
distribuir ou tentar distribuir entre soldados, ou marinheiros, quaisquer
papéis, impressos, manuscritos, dactilografados, mimeografados ou gravados, em
que se contenha incitamento à indisciplina; introduzir em qualquer
estabelecimento militar ou vaso de guerra, ou nelas tentar introduzir,
semelhantes papéis; afixá-los, apregoá-los ou vendê-los nas imediações de
estabelecimentos de carater militar ou de lugar em que os soldados, ou
marinheiros, se reunam, se exercitem ou manobrem; Pena - 3 a 6 anos de prisão;
14) instigar a cometer qualquer dos crimes punidos com a pena de morte, si a
instigação não foi acolhida ou o crime não foi cometido; Pena - 2 a 8 anos de
prisão;
15) provocar animosidade entre classes armadas, ou contra elas, ou
delas contra as instituições civis; Pena - 2 a 5 anos de prisão;
16) incitar
ou preparar atentado contra pessoa, ou bens, por motivos doutrinários, políticos
ou religiosos; Pena - 2 a 5 anos de prisão; si o atentado se verificar, a pena
do crime incitado, ou preparado;
17) fazer propaganda de guerra; Pena - 2 a
5 anos de prisão;
18) fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar eu
exportar. comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de
outrem, transportar, sem licença da autoridade competente, substâncias ou
engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como instrumento de
destruição; Pena - 2 a 4 anos de prisão;
19) incitar publicamente à pratica
de qualquer dos crimes definidos nos incisos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Pena - 1 a 3
anos de prisão;
20) instigar desobediência coletiva no cumprimento da lei;
Pena - 1 a 3 anos de prisão;
21) incitar funcionários públicos ou servidores
do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos serviços a seu cargo; Pena
- 1 a 3 anos de prisão;
22) induzir empregadores ou empregados à cessação ou
suspensão do trabalho; Pena - 1 a 3 anos de prisão;
23) tentar, por meio de
artifícios, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira
necessidade, com o fito de lucro ou proveito; Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;
24) provocar ou incitar, por meio de palavras, gravuras ou inscrições de
qualquer espécie, prevenção, hostilidade ou desprezo contra as forças armadas;
Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;
25) injuriar os poderes públicos, ou os
agentes que os exercem por meio de palavras, inscrições ou gravuras na imprensa;
Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;
26) divulgar por escrito, ou em público,
notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o são, e que possam gerar na
população desassossego ou temor; Pena - 6 meses a 1 ano de prisão;
27)
impedir que funcionário público tome posse do cargo para o qual tenha sido
nomeado; usar de ameaça ou violência para forçá-lo a praticar ou deixar de
praticar qualquer ato do ofício, ou obrigar a exercê-lo em determinado sentido;
Pena - 3 a 9 meses de prisão;
28) cessarem coletivamente funcionários
públicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo; Pena - Perda do
cargo;
29) deixar de comunicar à autoridade policial, embora independa de
licença desta, a posse de arma necessária à defesa do domicílio do morador
rural, bem como a de explosivos necessários ao exercício de profissão ou à
exploração da propriedade; Pena - apreensão da arma, ou dos explosivos;
30)
omitir alguém as providências que lhe caibam para evitar ou reprimir os crimes
definidos nesta lei; Pena - a do crime, si tiver havido dolo; um terço da mesma,
em caso contrário, tomando-se, como base, para este cômputo, a de prisão por 30
anos, quando se tratar de pena de morte.
Art. 4º Quando os crimes definidos
nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem prejuízo da
ação penal competente, à apreensão das respectivas edições. A execução desta
medida competirá, no Distrito Federal, ao Chefe de Polícia, e nos Estados e no
Território do Acre à autoridade policial de maior graduação no lugar, com
recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade administrativa superior.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, será o periódico suspenso por prazo não excedente de quinze dias.
Ocorrendo novas reincidências, a suspensão será, de cada vez, por tempo não
excedente de seis meses e não menor de trinta dias. A suspensão será ordenada
pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º É vedado imprimir, expor à
venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras, livros,
panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou
estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta
lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem
prejuízo da ação penal competente.
Parágrafo único. Será punido com
multa de 500$ a 5:000$000 o dono da tipografia que imprimir ou deixar imprimir
quaisquer publicações dessa natureza. As publicações serão apreendidas e
destruídas.
Art. 6º Si qualquer dos
crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radiodifusão,
agências de publicidade ou transmissoras de notícias e informações, incorrerão
os seus responsáveis na multa de 1:000$ a 10:000$000, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
Parágrafo único.
A multa será imposta pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, o qual
poderá tambem determinar a suspensão do funcionamento, por prazo não excedente
de 60 dias, ou o fechamento, em caso de reincidência.
Art. 7º Mediante informação da
Polícia, encaminhada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou
ex-officio, será cassado, por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais que houverem
incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer forma, exercerem
atividade subversiva da ordem política ou social.
Art. 8º Só o poder público tem a
prerrogativa de constituir milícias de qualquer natureza, não sendo permitidas
organizações de tipo militar, caracterizadas por subordinação hierárquica,
quadros ou formações.
Art. 9º O
funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime
nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro,
agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente
de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as
vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante
processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento,
ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.
Art. 10. O oficial das forças armadas
da União que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se
filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de
existência proibida, será, por decisão do Supremo Tribunal Militar, declarado
indigno do oficialato, e perderá o respectivo posto e patente.
Parágrafo único. Este dispositivo
aplica-se às polícias militares, na forma da lei respectiva.
Art. 11. Os funcionários civís e
militares condenados por crime definidos nesta lei ficam inabilitados, pelo
prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço público, ou em
instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou
Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de
serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador
nomeado pelo Governo.
Art.
12. Nenhuma empresa, instituto ou serviço criado ou mantido pela União,
pelos Estados ou Municípios, poderá ter funcionários, empregados ou operários
filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta
de existência proibida em lei, ou que tiverem cometido, ha menos de 10 anos,
qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, sob pena de demissão dos
diretores ou administradores responsáveis ou, si estes forem funcionários
públicos, de afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União,
pelos Estados ou Municípios.
Art.
13. Todo aquele que exercer atividade profissional na Marinha Mercante
Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval, em docas ou
armazens, ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou
clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida
em lei, ou cometer qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, terá, desde
logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do ministro da Marinha.
Art. 14. O Governo fechará quaisquer
estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam
diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou
clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência proibida
ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta lei.
Art. 15. As empresas de publicidade
ficam obrigadas a registrar nas Chefaturas de Polícia do Distrito Federal, dos
Estados ou do Território do Acre conforme a sua sede, dentro de 30 dias, a
contar início da publicação, os nomes, nacionalidades e residências de todo os
diretores, redatores, empregados e operários, bem como a comunicar à mesma
autoridade, dentro de oito dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou
irregularidade do registro ou comunicação ser punida com a interdição da
emprêsa, na forma do art. 4º si, nos três dias seguintes à notificação, não for
cumprido o disposto neste artigo.
Art.
16. Na forma da lei respectiva, será cancelada a naturalização, tácita ou
voluntária, de quem exercer atividade política nociva ao interesse nacional.
Art. 17. Reputam-se cabeças os que
tiverem deliberado, excitado ou dirigido a prática de atos punidos nesta lei.
Art. 18. É circunstância agravante,
preponderante, em qualquer dos crimes definidos nesta lei, quando não for
elementar do crime, a condição de estrangeiro, de naturalizado ou de funcionário
civil ou militar: e agravante ou atenuante, conforme o caso, a maior ou menor
eficiência do réu na prática do crime.
Art. 19. Sempre que, na prática de
qualquer dos crimes previstos nesta lei, cometer o agente crime comum contra
pessoa ou bens, além das penas dos referidos artigos, ser-1he-ão aplicadas as
penas do, crime comum que houver praticado ou tentado.
Art. 20. A pena de prisão a que se
refere esta lei será a de prisão celular, podendo no entanto o ministro da
Justiça e Negócios Interiores mandar, a qualquer tempo, que a mesma seja
cumprida em estabelecimentos especiais ou em colônias penais agrícolas.
Art. 21. No interesse da ordem
pública, ou a requerimento do condenado, poderá o ministro da Justiça e Negócios
Interiores, a qualquer tempo, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do
crime, ou determinar a mudança do lugar de cumprimento da pena.
Art. 22. São inafiançáveis os crimes
punidos nesta lei e neles não haverá suspensão da execução da pena, nem
livramento condicional.
Art.
23. Todos os crimes definidos nesta lei serão processados e julgados pelo
Tribunal de Segurança Nacional, na forma prescrita no decreto-lei n. 428, de 16
de maio de 1938.
Art. 24. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A.
Guilhem.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1938, Página 9525 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 147 Vol. 2 (Publicação Original)