Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 311, DE 2 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 311, DE 2 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a divisão territorial do país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 190 da Constituição:
CONSIDERANDO que o art. 15 da Constituição confere à União a competência de resolver definitivamente sobre os limites do território nacional e fazer o recenseamento geral da população;
CONSIDERANDO que essa faculdade implica a de promover a delimitação uniforme das circunscrições territoriais;
CONSIDERANDO, ainda, os compromissos assumidos nas cláusulas XIV e XV da Convenção Nacional de Estatística, a Resolução n. 59, de 17 de julho de 1937, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, e, finalmente, o critério por este firmado na Resolução n. 60, de 7 de julho de 937, da Assembléia Geral, para o cômputo das unidades do quadro territorial da República,
DECRETA:
Art. 1º Na divisão
territorial do país serão observadas as disposições desta lei.
Art. 2º Os municípios compreenederão
um ou mais distritos, formande área contínua. Quando se fizer necessário, os
distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal.
Parágrafo único. Essas zonas
poderão ter ainda denominações especiais.
Art. 3º A sede do município tem a
categoria de cidade e lhe dá o nome.
Art.
4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto
não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila.
Parágrafo único. No mesmo distrito
não haverá mais de uma vila.
Art.
5º Um ou mais municípios, constituindo área contínua, formam o termo
judiciário, cuja sede será a cidade ou a mais importante das cidades
compreendidas no seu território e dará nome à circunscrição.
Art. 6º Observado, quanto à sede e à,
continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos
formam a comarca.
Art. 7º Os
territórios das comarcas e termos serão definidos, nos respectivos atos de
criação, pela referência às circunscrições imediatamente inferiores que os
constituírem. O ato de criação de cada município, porem, indicará os distritos
que no todo ou em parte vierem a constituir o seu território e fará a descrição
dos antigos ou novos limites do distrito que passarem a ofrmar a linha divisória
municipal, discriminadas as secções correspondentes às sucessivas confrontações
inter-distritais. Analogamente, nenhum distrito será criado sem a indicação
expressa da anterior jurisdição distrital do território que o deva constituir,
descritos os respectivos limites com cada um dos distritos que formarem suas
confrontações.
Art. 8º Os limites
inter-distritais ou inter-municipais serão definidos segundo linhas geodésicas
entre pontos bem identificados ou acompahando acidentes naturais, não se
admitindo linhas divisórias sem definição expressa ou caracterizadas apenas pela
coincidência com divisas pretéritas ou atuais.
Art. 9º Em nenhuma hipótese se
considerarão incorporados, ou a qualquer título subordinados a uma
circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições visinhas.
Art. 10. Não haverá, no mesmo Estado,
mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação.
Art. 11. Nenhum novo distrito será
instalado sem que previamente se delimitem os quadros urbano e suburbano da
sede, onde haverá pelo menos trinta moradias.
Parágrafo único. O ato de
delimitação será sempre acompanhado da respectiva planta.
Art. 12. Nenhum município se
instalará sem que o quadro urbano da sede abranja no mínimo duzentas moradias.
Art. 13. Dentro do prazo de um ano,
contado da data desta lei, ou da respectiva instalação, se ulterior, os
municipios depositarão na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas
vias autenticadas, o mapa do seu território.
§ 1º O mapa a que se refere este artigo,
ainda quando levantado de modo rudimentar, deverá satisfazer os requisitos
mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
§ 2º O município que não der cumprimento
ao disposto neste artigo terá cassada a autonomia e o seu território será
anexado a um dos municípios vizinhos, ao qual fica deferido o encargo, aberto
novo prazo de uma ano, com diêntica sanção.
Art. 14. A companhia dos governos
estaduais para a criação dos distritos não impede que os governos dos
municípios, para fins exclusivos da respectiva administração, os subividam em
subdistritos.
Art. 15. As designações
e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas
em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e
abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na
judiciária.
§ 1º Ficam mantidos, para os
efeitos deste artigo, os distritos de uma ou de outra ordem, já instalados, que,
em virtude de disposição constitucional, houverem sido criados por atos
municipais.
§ 2º Ficam excetuados da
confirmação e alargamento de investidura determinados neste artigo os vários
distritos judiciárias ou administrativos que tiverem sede na mesma cidade, aos
quais se aplicará, desde já, o critério fixado na última parte do art. 2º.
Art. 16. Somente por leis gerais, na forma
deste artigo, pode ser modificado o quadro territorial, tanto na delimitação e
categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia.
§ 1º No primeiro semestre do ano
corrente, e para entrar em vigor a 1 de julho, os governos dos Estados e, para
as circunscrições diretamente submetidas à sua administração, o governo federal,
fixarão de acordo com instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de
Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apensa a descrição
sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que
nele figurarem.
§ 2º Até então, subsistem
os termos que forem atualmente subdivisões de municípios, tendo as respectivas
sedes a categoria de vila.
§ 3º Entrando
em vigor a nova definição do quadro territorial, só poderá este ser alterado por
leis gerais quinquenais, promulgadas ao último ano de cada período para entrar
em vigor a 1 de janeiro do ano imediato. A segunda destas revisões quinquenais
só se dará se se houver realizado o recenseamento do Estado no segundo ano de
período.
Art. 17. A instalação das
novas circunscrições e a investidura das respectivas sedes em que seus novos
foros realizar-se-ão dentro do prazo de seis meses a contar da vigência da lei
de divisão territorial que as houver criado, mas em data marcada por decreto do
governo estadual.
Parágrafo único.
Os governos dos Estados, por decretos baixados no último dia útil do prazo a
que se refere este artigo, declararão a caducidade das circunscrições cuja
instalação, por inadimplemento dos requisitos legais, não tiver sido ordenado.
Art. 18. Os governos dos Estados, por
decretos baixados até 31 de março de 1938, publicarão a relação das
circunscrições administrativas e judiciárias já instaladas ao tempo desta lei,
feitas as alterações de classificação e toponímia, bem como de categoria das
sedes decorrentes dos critérios na mesma fixados, e de acordo com o modelo geral
que o Conselho Nacional de Estatística formulará.
Parágrafo único. As alterações de
denominação decorrentes do disposto no art. 10 só serão efetivadas no novo
quadro a que se refere o § 1º do art. 16.
Art. 19. As disposições desta lei
estendem-se, no que for aplicavel, ao Distrito Federal e ao Território do Acre.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1938, Página 4249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 438 Vol. 1 (Publicação Original)