Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 237, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 237, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula o início dos trabalhos do Recenseamento Geral da República em 1940 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição da República,

DECRETA:

     Art. 1º Na forma do disposto no decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934 (artigos 1º e 5º), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em que se transformou o Instituto Nacional de Estatística, é autorizado a iniciar desde já os trabalhos preparatórios do Recenseamento Geral da República em 1940.

     Art. 2º Para a realização da referida operação censitária, que abrangerá os aspectos demográficos, econômicos e sociais, ficam aprovadas as bases para a organização, execução e divulgação do Recenseamento Geral, constantes da Resolução n. 50, de 17 de julho de 1937 (anexa ao presente decreto), da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística.

     Art. 3º Em substituição da providência prevista no artigo 2º da Resolução citada, fica marcado o prazo de 90 dias a contar da sua instalação, para que a Comissão Censitária Nacional, organizada na conformidado das bases ora aprovadas, apresente ao Govêrno, por intermédio da presidência do Instituto, o projecto ou projetos da legislação censitária, pela qual se institua o Serviço Nacional de Recenseamento a que se refere o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea 1, do decreto número 24.609, e se determinem as normas e preceitos legislativos permanentes dos Recenseamento Gerais da República.

     Art. 4º Para os trabalhos preparatórios do Recenseamento no corrente exercício utilizará o Instituto a verba de 3.800 contos, prevista na Lei Orçamentária em vigor.

      § 1º Fica aprovada em princípio a distribuição geral da referida verba como foi previsto no artigo 4º da Resolução número 8, de 31 de dezembro de 1936, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística.

      § 2º Essa distribuição, todavia, poderá ser modificada pela Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, tendo em vista: 

a) a obtenção de recursos para custear a Secretaria Geral do Conselho Nacional de Geografia e os trabalhos com que o mesmo Conselho colaborará nos serviços censitários;
b) a montagem imediata da oficina gráfica subordinada à Secretaria Geral do Instituto, a cujo cargo fique todo o trabalho tipográfico do Recenseamento e que satisfaça aos fins previstos na cláusula XXV, da Convenção Nacional de Estatística.

      § 3º Os fundos necessários aos objetivos indicados no parágrafo precedente poderão ser destacados das verbas referidas nos itens, I, II e III do parágrafo 1º do artigo 4º da citada resolução número 8, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, ficando constituídos:

a) por uma quota proporcional uniforme sobre as verbas que se houverem de distribuir na forma dos itens II e III;
b) pela parte que sobrar da verba do item I, tendo em vista o adiamento que fôr julgado conveniente para o início da colaboração das Agências Municipais.

     Art. 5º Verificada a eleição dos três membros da Comissão censitária Nacional, na forma do item VI do artigo 1º da Resolução n. 50, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, os nomes escolhidos serão apresentados ao Governo, para a devida ratificação e nomeação, com a detalhada qualificação de cada um dos indicados.

     Art. 6º As funções do Presidente da Comissão Censitária Nacional, compreendendo a direção geral do Serviço Nacional do Recenseamento, serão exercidas em comissão, em regime de tempo integral. Se o nomeado já ocupar cargo público, interromperá o exercício do mesmo para ficar à disposição do Instituto sem direito a outra remuneração, além da que lhe competir em suas novas funções.

      Parágrafo único. Será de 5 contos de réis a remuneração mensal do presidente da Comissão Censitária Nacional e Diretor do Serviço Nacional de Recenseamento. As ajudas de custo e diárias que lhe devam caber quando em viagem a serviço do seu cargo, serão objeto de Resolução da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

     Art. 7º Para os membros da Comissão Censitária que representarem serviços de estatística, as respectivas funções constituem decorrência dos cargos que exercerem, sem direito à remuneração especial. Para os dois outros, as funções serão honoríficas e gratuitas, constituindo seu exercício, porém, relevante benemerência pública.

     Art. 8º A Comissão reunir-se-á semanalmente, cabendo a cada um dos seus membros, por sessão realizada, a quota de presença de 100$000.

     Art. 9º Distribuídas as tarefas segundo o campo de competência de cada um dos seus órgãos, as campanhas de 1938 e 1939 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística serão planificadas visando o aperfeiçoamento intensivo das estatísticas nacionais, afim de que, nos seus dados de 1910, sejam elas as mais completas e exatas possivel, e, em particular, o encaminhamento das medidas para que o ano do recenceamento estejam plenamente atingidos os seguintes objetivos: 
     
a) a revisão da área do Brasil e do seu parcelamento, segundo as unidades federadas e os municípios, efetuando-se, tambem, se possivel, o computo das áreas distritais;
b) a descrição sistemática das divisas dos distritos e municípios;
c) a revisão da Carta do Centenário da Independência ao milionésimo;
d) a elaboração do Atlas Estatístico Corográfico Municipal;
e) o cômputo da área e população urbana das sedes municipais e distritais, com o levantamento dos respectivos efetivos prediais;
f) o cadastro predial e domiciliário das Capitais Regionais, organizado na conformidade do serviço padrão que o Distrito Federal deverá instituir na forma prevista pela Cláusula XXXII, da Convenção Nacional de Estatística;
g) a intensificação do Registo Civil e a normalização do seu levantamento estatístico;
h) a regularização e o aperfeiçoamento das estimativas agrícolas e industriais;
i) o levantamento do cadastro das propriedades rurais;
j) a organização do cadastro industrial;
l) a organização das táboas itinerárias brasileiras;
m) o alargamento das estatísticas dos meios de transporte e vias de comunicação;
n) o aperfeiçoamento da estatística das importações e exportações inter-estaduais;
o) o levantamento da estatística dos serviços de higiene e embelezamento urbanos;
p) a ampliação das estatísticas sôbre a remuneração do trabalho e o custo da vida;
q) o estudo estatístico das organizações sociais trabalhistas;
r) o computo da produção bibliográfica brasileira;
s) o levantamento dos quadros do funcionalismo público federal, estadual e municipal;
t) o estudo estatístico do cadastro patrimonial da União, dos Estados e dos Municípios;
u) o estudo estatístico dos sistemas tributários da União, dos Estados e dos Municípios;
v) o levantamento esquemático-estatístico da organização administrativa da União, dos Estados e dos Municípios;
x) a regularidade da divulgação, em tôdas as Unidades da Federação, do Anuário Municipal de Legislação e Administração, prévisto na Resolução n. 13, da assembléia geral do Conselho Nacional de Estatística;
z) o arrolamento de todos os elementos da organização nacional, de ordem econômica, social, cultural e administrativa, cujo conhecimento seja útil à administração em geral ou, em particular, aos trabalhos censitários e à segurança nacional.


     Art. 10. Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
M. de Pimentel Brandão
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1938, Página 2417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 68 Vol. 1 (Publicação Original)