Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937
Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam canceladas
as responsabilidades do Departamento Nacional do Café, decorrentes do aceite das
letras de câmbio, de saque e endosso do Tesouro Nacional, no valor de 300 mil
contos de réis, a que se refere o decreto n. 24.457, de 25 de junho de 1933; e,
da mesma forma, as decorrentes da Llei n. 493, de 30 de agôsto de 1937, arts. 2º
e 3º, sem prejuízo da emissão autorizada no artigo 1º, a qual será ultimada a
entregue ao Departamento, para os fins indicados no último Convênio dos Estados
cafeeiros.
Art. 2º O Tesouro Nacional
tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de
redesconto, exonerando-se do pagamento de igual quantia a essa Carteira, o Banco
do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos
contra o Departamento do Café.
Art.
3º O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, como o limite de 300 mil
contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da
qual serão levados o saldo remansecente dos créditos do próprio Banco do Brasil
contra o Departamento e os pagamentos que o Banco fôr autorizado a fazer a
Estados, Bancos e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de
seus débitos líquidos e certos.
Art.
4º Os encargos do Departamento Nacional do Café serão satisfeitos:
| a) | pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decreto n. 20.670, de 7 de dezembro de 1931 e o art. 1º do decreto número 23.498, de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada à taxa fixa em moeda nacional, de 12$000, e arrecadada pelo Banco do Brasil, em fôrma usual; |
| b) | pela oportuna apuração de elemntos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil. |
§ 1º Quatro mil réis, pelo menos, da taxa
da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, qua não poderão
ser aumentados nem renovados.
§ 2º
Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automàticamente a quéda de quatro mil
réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse
efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a
arrecadar apenas oito mil réis.
Art.
5º O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em doze
prestações semestrais de vinte e cinco mil contos de réis. A amortização do
principal e juros de cada prestação se aplicará, precipuamente, a quota da taxa,
segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra
procedência, obtiver o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O
excedente, que por ventura se verifique, no semestre, será aplicado na
liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo a
antecipar-se a extinção do débito e da taxa, na forma do § 2º do art. 4º.
Art. 6º Fica reduzido a 300 mil
contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos
do Departamento Nacional do Café, utilisável apenas no redesconto dos títulos
correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite
reduzir-se-á, automàticamente, de 2 mil contos de réis a cada fim de semestre,
de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.
Parágrafo único. Quando ocorra
alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do
Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da
redução no limite e no prazo máximo.
Art.
7º Fica o ministro da Fazenda autorizado a promover os entendimentos
precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação
do saldo do empréstimo externo de £ 20.000.000, contraído pelo Estado de
São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na arpeciação
dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.
Parágrafo único. Da taxa de 12$000
fixada no final da letra a do art. 4º, uma quóta de 6$000 será levada a uma
conta especial enquanto não conluídos êsses entendimentos.
Art. 8º Fica mantido o Convênio dos
Estados cafeeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou implicitamente, a
presente lei.
Art. 9º Fica extinta a
obrigatoriedade de entrega ao Banco do Brasil, a taxa inferior à do mercado
livre, de quótas sôbre as compras de câmbio aos exportadores.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Francisco Campos
Eurico G.
Dutra
Fernando Costa
M. de Pimentel Brandão.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.
Marques dos Reis.
Agamemnom Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1937, Página 22903 (Publicação Original)