Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam canceladas as responsabilidades do Departamento Nacional do Café, decorrentes do aceite das letras de câmbio, de saque e endosso do Tesouro Nacional, no valor de 300 mil contos de réis, a que se refere o decreto n. 24.457, de 25 de junho de 1933; e, da mesma forma, as decorrentes da Llei n. 493, de 30 de agôsto de 1937, arts. 2º e 3º, sem prejuízo da emissão autorizada no artigo 1º, a qual será ultimada a entregue ao Departamento, para os fins indicados no último Convênio dos Estados cafeeiros.

     Art. 2º O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de redesconto, exonerando-se do pagamento de igual quantia a essa Carteira, o Banco do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos contra o Departamento do Café.

     Art. 3º O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, como o limite de 300 mil contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da qual serão levados o saldo remansecente dos créditos do próprio Banco do Brasil contra o Departamento e os pagamentos que o Banco fôr autorizado a fazer a Estados, Bancos e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de seus débitos líquidos e certos.

     Art. 4º Os encargos do Departamento Nacional do Café serão satisfeitos:

a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decreto n. 20.670, de 7 de dezembro de 1931 e o art. 1º do decreto número 23.498, de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada à taxa fixa em moeda nacional, de 12$000, e arrecadada pelo Banco do Brasil, em fôrma usual;
b) pela oportuna apuração de elemntos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil.


     § 1º Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, qua não poderão ser aumentados nem renovados.

     § 2º Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automàticamente a quéda de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis.

     Art. 5º O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em doze prestações semestrais de vinte e cinco mil contos de réis. A amortização do principal e juros de cada prestação se aplicará, precipuamente, a quota da taxa, segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra procedência, obtiver o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O excedente, que por ventura se verifique, no semestre, será aplicado na liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo a antecipar-se a extinção do débito e da taxa, na forma do § 2º do art. 4º.

     Art. 6º Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilisável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automàticamente, de 2 mil contos de réis a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

     Parágrafo único. Quando ocorra alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da redução no limite e no prazo máximo.

     Art. 7º Fica o ministro da Fazenda autorizado a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de  £ 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na arpeciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

     Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixada no final da letra a do art. 4º, uma quóta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não conluídos êsses entendimentos.

     Art. 8º Fica mantido o Convênio dos Estados cafeeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou implicitamente, a presente lei.

     Art. 9º Fica extinta a obrigatoriedade de entrega ao Banco do Brasil, a taxa inferior à do mercado livre, de quótas sôbre as compras de câmbio aos exportadores.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Francisco Campos
Eurico G. Dutra
Fernando Costa
M. de Pimentel Brandão.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.
Marques dos Reis.
Agamemnom Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1937, Página 22903 (Publicação Original)