Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços da Prefeitura do Distrito Federal serão executados por funcionários cujos cargos constam das tabelas anexas a este decreto-lei e por pessoal extranumerário.
Art. 2º Os atuais cargos de funcionários da Prefeitura do Distrito Federal passam a constituir um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S. ).
§ 1º O Quadro Permanente é constituido por:
a) | cargos isolados e de carreira que devem ser de existência permanente: |
b) | funções gratificadas que vierem a ser criadas por lei; |
c) | cargos isolados e carreiras criadas para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços. |
§ 2º O Quadro Suplementar é constituido por:
a) | cargos isolados e de carreira cuja existência não deve ser permanente; |
b) | atuais cargos isolados e de carreira ocupados por funcionários que têm direito a quotas ou percentagens; |
c) | cargos isolados e de carreira cujas funções devem ser exercidas por extranumerários. |
§ 3º Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem ; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Art. 3º Todos os demais servidores da Prefeitura do Distrito Federal em exercício que não constarem das tabelas anexas a este decreto-lei serão relacionados como extranumerários, na forma do disposto nos Decretos-leis n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939.
Art. 4º Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas, bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar.
Art. 5º Os atuais funcionários adidos, em exercício, serão incluidos no Quadro Permanente; os adidos sem exercício passam a ser considerados como funcionários em disponibilidade e relacionados juntamente com estes.
Art. 6º Fica adotada a seguinte tabela de vencimentos anuais para os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, da Prefeitura do Distrito Federal:
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
ÍNDICES |
NÚMEROS | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
1............................................... | 3:600$0 | 4:320$0 | 5:040$0 | 5:760$0 | 6:480$0 | 7:200$0 |
2............................................... | 4:800$0 | 5:760$0 | 6:720$0 | 7:680$0 | 8:640$0 | 9:600$0 |
3............................................... | 6:000$0 | 7:200$0 | 8:400$0 | 9:600$0 | 10:800$0 | 12:000$0 |
4............................................... | 7:200$0 | 8:640$0 | 10:080$0 | 11:520$0 | 12:960$0 | 14:400$0 |
5............................................... | 8:400$0 | 10:080$0 | 11:760$0 | 13:440$0 | 15:120$0 | 16:800$0 |
6............................................... | 10:800$0 | 12:960$0 | 15:120$0 | 17:280$0 | 19:440$0 | 21:600$0 |
7............................................... | 13:200$0 | 15:840$0 | 18:480$0 | 21:120$0 | 23:760$0 | 26:400$0 |
8............................................... | 15:600$0 | 18:720$0 | 21:840$0 | 24:960$0 | 28:080$0 | 31:200$0 |
9............................................... | 18:000$0 | 21:600$0 | 25:200$0 | 28:800$0 | 32:400$0 | 36:000$0 |
0............................................... | 18:000$0 | 24:000$0 | 30:000$0 | 36:000$0 | 48:000$0 | 60:000$0 |
Parágrafo único. A combinação dos índices e números da tabela acima indicará a classe ou padrão de vencimento, conforme se trate, respectivamente, de carreira ou de cargo isolado.
Art. 7º O acesso nas carreiras se processará por promoção de classe, na forma do Decreto-lei n. 1.713 de 28 de outubro da 1939.
Art. 8º Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1 de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.
Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.
Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em efetivo exercício com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, às promoções.
Parágrafo único. Enquanto houver excedentes em uma classe, não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.
Art. 10. Para a classificação por ordem de antiguidade em cada classe, será considerado o tempo líquido de serviço no cargo que o funcionário ocupar na data deste decreto-lei.
Art. 11. Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.
§ 1º No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 12. São computados, para o reajustamento nas novas carreiras ou cargos isolados, os aumentos periódicos a que têm direito os servidores cuja remuneração obedeça a este regime na legislação em vigor até a data da promulgação deste decreto-lei.
Art. 13. Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 14. Imediatamente após a publicação deste decreto-lei, será publicada uma relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos nos Quadros Permanente e Suplementar.
Parágrafo único. À vista dessa publicação, serão expedidos, pelo Prefeito, novos títulos de nomeação.
Art. 15. Dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste decreto-lei, serão examinadas pela Secretaria Geral de Administração e resolvidas de acordo com os preceitos legais, as reclamações fundamentadas apresentadas pelos funcionários sobre sua classificação.
Art. 16. O Prefeito do Distrito Federal lotará, em carater provisório, os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura, para servirem nos Departamentos, Repartições, Estabelecimentos ou serviços em que devam ter exercício.
Parágrafo único. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.
Art. 17. Os cargos do Quadro Suplementar e os cargos excedentes do Quadro Permanente que se vagarem, serão declarados extintos por decreto do Prefeito.
Art. 18. A previsão da despesa, na parte referente ao pessoal, será adaptada de forma a atender o disposto neste decreto-lei.
Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1940.
Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que contrariarem os preceitos do presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
(*) As tabelas referidas no presente Decreto-lei, estão publicadas em avulso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/12/1939, Página 37 (Publicação Original)