Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Estende à Escola Nacional de Agronomia determinações da legislação do ensino superior.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na Escola Nacional de Agronomia, o aluno que, satisfeitas as exigências regulamentares, haja obtido, nas provas parciais, média igual ou superior a sete (7), ficará dispensado dos exames finais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1940, Página 53 (Publicação Original)