Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.918, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.918, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939
Autoriza o aproveitamento dos candidatos habilitados no concurso realizado anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para a carreira de Atuário do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
aproveitamento dos candidatos habilitados no concurso realizado anteriormente a
Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para os cargos que integram a carreira de
Atuário do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo unico. O concurso a que
se refere este artigo perderá sua validade na data da homologação pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público, de concurso realizado para a
carreira citada.
Art. 2º Os
candidatos habilitados no concurso a que se refere o artigo, anterior que, na
data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em
cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão
preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de
classificação.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1939, Página 29437 (Publicação Original)