Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.918, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.918, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939

Autoriza o aproveitamento dos candidatos habilitados no concurso realizado anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para a carreira de Atuário do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o aproveitamento dos candidatos habilitados no concurso realizado anteriormente a Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para os cargos que integram a carreira de Atuário do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo unico. O concurso a que se refere este artigo perderá sua validade na data da homologação pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, de concurso realizado para a carreira citada.

     Art. 2º Os candidatos habilitados no concurso a que se refere o artigo, anterior que, na data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1939, Página 29437 (Publicação Original)