Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre as escalas de salário dos extranumerários - mensalista, sobre o pagamento do pessoal extranumerário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Haverá, para cada Repartição ou Serviço, uma tabela numérica de pessoal extranumerário-mensalista.

      Parágrafo único. Essa tabela será organizada em observância às escalas de salários da respectiva série funcional, anexas a este decreto-lei.

     Art. 2º Respeitados os limites estabelecidos nessas escalas, o salário inicial e o final de cada série funcional poderão variar de acordo com os encargos da Repartição ou Serviço e com as condições de trabalho.

      § 1º Os mensalistas que, à data deste decreto-lei, já perceberem salário que exceda o da série funcional correspondente, passarão a figurar em tabela suplementar, com o salário atual, conservada a precariedade da admissão.

      § 2º Será automaticamente suprimida a vaga que, por qualquer motivo, se verifique em tabela suplementar, não podendo ter aplicação a dotação correspondente.

     Art. 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá à aprovação do Presidente da República as tabelas numéricas que vigorarão durante o exercício de 1940, as quais serão elaboradas de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º e seus parágrafos.

      § 1º O D. A. S. P. orientará as Comissões de Eficiência e os serviços de pessoal quanto à maneira de elaborar as relações nominais correspondentes às tabelas numéricas de que trata este artigo.

      § 2º O D. A. S. P. organizará as relações nominais dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.

     Art. 4º As admissões de mensalistas serão sempre feitas na função de menor salário de cada série funcional da tabela numérica da repartição ou serviço.

      § 1º A admissão em qualquer série funcional dependerá de prestação de prova de habilitação na forma que for estabelecida pelo D. A. S. P.

      § 2º Os candidatos habilitados em concurso para carreira profissional de atividade correlata serão aproveitados nas vagas iniciais que se verificarem nas séries funcionais.

      § 3º O aproveitamento do mensalista de uma série funcional em outra de natureza diversa se verificará como nova admissão, exceto quanto ao salário, que poderá ser o equivalente.

     Art. 5º Na conformidade das apelações nominais publicadas. Os dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, os diretores ou chefes de serviços de pessoal dos ministérios ou repartições, apostilarão as portarias de admissão dos extranumerários-mensalista que se encontrarem em serviço em 1 de janeiro de 1940, e expedirão portaria para os servidores que ainda não as possuírem.

      § 1º Não serão apostiladas nem expedidas as portarias referentes aos extranumerários-mensalistas que, embora constem da relação nominal, devam ser dispensados, no interesse da administração, a partir de 1 de janeiro de 1940, ou não se encontrem em exercício nessa data, exceto os licenciados.

      § 2º Imediatamente após a publicação da relação nominal, os diretores ou chefes de repartição ou serviço remeterão ao serviço do pessoal correspondente, em três vias, a lista dos que se encontrarem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

      § 3º Os serviços de pessoal remeterão diretamente ao D. A. S. P. e à Comissão de Eficiência uma via da lista de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 6º As medidas de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e o art. 5º e seus parágrafos suprirão, no exercício de 1940, a revisão e a recondução anual previstas no Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.

     Art. 7º As tabelas numéricas do pessoal extranumerário-mensalista a que se referem o art. 1º e o § 1º do art. 2º só poderão ser alteradas, depois do pronunciamento do D. A. S. P., mediante a aprovação, por decreto executivo, de novas tabelas, no caso de desenvolvimento comprovado do serviço, de criação de novos encargos, de extinção de cargos cujas atribuições devam ser, por lei, cometidas a extranumerários, ou em caso de redução de serviços.

     Art. 8º A despesa com o pagamento de salários do pessoal extranumerário só poderá ser feita à conta de créditos orçamentários ou suplementares e especiais, expressamente destinados a esse fim.

      § 1º É vedado efetuar, total ou parcialmente, pagamento de pessoal à conta de depósito de qualquer natureza, de caixas de economias, de economias administrativas, de taxas, ou por qualquer outra forma que contrarie o disposto neste artigo.

      § 2º É vedado fazer qualquer pagamento a pessoal extranumerário à conta de saldo de dotação que se destine a pessoal fixo ou a outra modalidade de extranumerário.

      § 3º É igualmente vedado pagar quaisquer importâncias, parciais ou totais, por conta de verba de obras, a pessoal que execute trabalhos de outra natureza.

      § 4º Em caso de inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos, serão pecuniariamente responsabilizados o processante e o ordenador da despesa, além das penalidades que no caso couberem.

     Art. 9º Os órgãos pagadores publicarão no Diário Oficial ou no Boletim de Pessoal, até 20 de janeiro de 1940, as escalas de pagamento do pessoal extranumerário, organizadas de acordo com os Serviços que elaboram as folhas de pagamento e com o Tribunal de Contas ou Delegação deste.

      § 1º Dessas escalas constarão, para cada folha de pagamento, os seguintes dados :

      I - Data de recebimento da frequência pelo Serviço do Pessoal ou órgão que elaborar a folha de pagamento;
      II - data em que o serviço de pessoal ou órgão que elaborar a folha de pagamento fará a remessa direta da mesma ao Tribunal de Contas ou Delegação deste:
      III - data em que o Tribunal de Contas ou Delegação deste enviará a folha de pagamento ao órgão pagador;
      IV - dia de pagamento;
      V - indicação do nome, cargo ou função do responsavel pelos trabalhos correspondentes a cada item anterior, deste artigo.

      § 2º Qualquer atrazo, no pagamento importará em punição dos responsáveis.

     Art. 10. Nenhum contratado ou mensalista poderá ser admitido ao serviço público sem autorização expressa do Presidente da República exarada em proposta feita por intermédio do D.A.S.P.

      §1º Compete ao diretor ou chefe do serviço de Pessoal correspondente assinar o termo do contrato ou a portaria de admissão.

      § 2º Compete aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República assinar o termo do contrato ou a portaria de admissão.

     Art. 11. Nenhum salário relativo ao extranumerário contratado diarista ou tarefeiro. correspondente ao mês de Janeiro de 1940. poderá ser pago sem que seja em cada caso observado o que se segue : 

a) Quanto aos contratados : publicação no "Dirário Ofícial" ou Boletim do Pessoal da relação nominal respectiva com indicação da natureza do trabalho, salário mensal e prazo restante do contrato.Quando se tratar de contrato que se relacione com a Defesa Nacional ou segurança pública, não será divulgado o ato decorrente, mas, remetida ao D.A.S.P., em carater reservado, cópia autênticada desse ato;
b) quanto aos diaristas: publicação, no "Diário Oficial" ou Boletim do Pessoal. da tabela numérica, com indicação, para cada natureza de trabalho, do número de diaristas e salário correspondente. período de trabalho, si não for continuado durante o ano, e a relação nominal respectiva;
c) quanto aos tarefeiros: publicação, no "Diário Ofícial" ou Boletim do Pessoal. da relação nominal, com indicação das condições de admissão relativas a cada caso.


      § 1º Todos os atos de admissões subsequentes serão, sob pena de nulidade, publicados no "Diário Oficial" ou Boletim do Pessoal, com referência ao motivo da vaga, ao nome do extranumerário substituído e à função anteriormente exercida, quando se tratar de aproveitamento ou melhoria de salário.

      § 2º A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos importará em denegação de registo da folha pelo Tribunal de Contas ou Delegação deste, além das sanções que no caso couberem.

     Art. 12. As funções de Inspetor de Ensino Secundário, Comercial e Superior serão cometidas a extranumerários-mensalistas. Serão relacionados como extranumerários-mensalistas os servidores que, à data deste Decreto-lei, estejam no efetivo exercício dessas funções.

      § 2º Os atuais inspetores de ensino que excedam à lotação dos estabelecimentos serão incluídos em relação nominal suplementar.

      § 3º Os que se encontrarem na relação nominal suplementar não terão direito a qualquer salário, tendo, entretanto, preferência para admissão nas vagas que ocorrerem na tabela numérica.

      § 4º Todos os emolumentos e taxas devidos, a qualquer título, pelos estabelecimentos de ensino, serão recolhidos ao Tesouro Nacional e levados à conta da receita geral da União.

     Art. 13. Os atuais agentes, agentes com funções de tesoureiros, tesoureiros e ajudantes das agências de 3ª e 4ª classe do Departamento dos Correios e Telégrafos, ficam relacionados como extranumerârios-mensalistas.

     Art. 14. Os atuais condutores de malas do Departamento dos Correios e Telégrafos ficam relacionados como extranumerários-tarefeiros, mediante locação de trabalho mensal, nas condições que forem estipuladas para cada caso pelos agentes a que estiverem subordinados.

     Art. 15. Os trabalhos de observação de postos pluviométricos e de escalas de rios, a cargo da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, serão executados mediante tarefa, na base de locação de trabalho mensal, nas condições que forem estipuladas para cada caso.

     Art. 16. Os investigadores da Polícia Civil do Distrito Federal que percebem, atualmente, por conta de dotações destinadas a diligências, ficam relacionados como extranumerários-mensalistas.

      Parágrafo único. Para os servidores de que trata este artigo, ficam dispensados a publicação dos atos de admissão e o registro no Tribunal de Contas, havendo, apenas as comunicações reservadas ao D.A.S.P.

     Art. 17. Os atuais fiscais de Clubes de Mercadorias mediante sorteio e os de Economia Coletiva, da Diretoria de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, ficam relacionados como extranumerários-mensalistas.

     Art. 18. O pessoal que percebe atualmente à conta do depósito correspondente à Quota de Previdência, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica relacionado como extranumerário-mensalista.

      Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de despesas de pessoal à conta da referida quota.

     Art. 19. Não poderão ser conservados em exercício, a partir de 1º de janeiro de 1940, os extranumerários cuja manutenção em serviço não convier aos Interesses da administração.

      Parágrafo único. O chefe de serviço que infringir o disposto neste artigo será responsabilizado pela importância correspondente ao salário devido aos mesmos, a qual lhe será descontada em folha de pagamento, além das penalidades que, no caso, couberem.

     Art. 20. Ficam revogadas as tabelas anexas aos Decretos números 871, 872 e 873, de 1º de junho de 1936, o Decreto n. 3.698, de 8 de fevereiro de 1939, e quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118º da independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.

 

  ESCALA-PADRÃO DE SALÁRIOS

     Referência Salário

 Mensal

XXI................................................................................................................................................1:500$0

XX.................................................................................................................................................1:400$0

XIX................................................................................................................................................1:300$0

XVIII..............................................................................................................................................1:200$0

XVII...............................................................................................................................................1:100$0

XVI................................................................................................................................................1:000$0

XV................................................................................................................................................... 900$0

XIV...................................................................................................................................................800$0

XIII...................................................................................................................................................700$0

XII....................................................................................................................................................650$0

XI.....................................................................................................................................................600$0

X..................................................................................................................................................... 550$0

IX.................................................................................................................................................... 500$0

VIII.................................................................................................................................................. 450$0 

VII....................................................................................................................................................400$0

VI.....................................................................................................................................................350$0

V......................................................................................................................................................300$0

IV....................................................................................................................................................250$0

III..................................................................................................................................................... 200$0

II.......................................................................................................................................................150$0

I........................................................................................................................................................100$0

    ESCALAS DE SALÁRIO DAS SÉRIES FUNCIONAIS

    Agente-Auxiliar  Agente

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    100$0 I

    Auxiliar de Agrônomo Agrônomo

    Aux. de Dentista  Dentista

    Aux. de Farmacêutico Farmacêutico

    Aux. de Médico  Médico

    Aux. de. Parteiro    Parteiro

    Aux. de Químico Químico

    Aux. de Veterinário Veterinário

    550$0 X  900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    Armazenista-Auxiliar Armazenista

    500$0 IX  700$0 XIII

    450$0 VIII  650$0 XII

    400$0 VII  600$0 XI

    350$0 VI  550$0 X

    Arquiteto

    Escultor

    Perito em Belas Artes

    Pintor Artístico

    1:300$0 XIX

    1:200$0 XVIII

    1:100$0 XVII

    1:000$0 XVI

    900$0 XV

    800$0 XIV

    Arquivista

    Bibliotecário

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII 400$0 VII

    Auxiliar de Artífice Artífice  Mestre

    350$0 VI  600$0 XI  1:100$0 XVII

    300$0 V  550$0 X  1:000$0 XVI

    250$0 IV  500$0 IX  900$0 XV

    200$0 III  450$0 UIII  800$0 XIV

    150$0 II  400$0 VII  700$0 XIII

    100$0 I

    Ascensorista

    500$0 IX

    450$0VIII

    400$0VII

    350$0VI

    300$0V

    250$0IV

    Assistente Jurídico

    1:500$0 XXI

    1:400$0 XX

    1:300$0 XIX

    1:200$0 XVIII

    1:100$0 XVII

    Astrônomo-Auxiliar Astrônomo

    Biologista-Auxiliar Biologista

    Naturalista-Auxiliar Naturalista

    Tecnologista-Auxiliar Tecnologista

    1:000$0 XVI  1:500$0 XXI

    900$0 XV  1:400$0 XX

    800$0 XIV  1:300$0 XIX

    700$0 XIII  1:200$0 XVIII

    50$0 XII  1:100$0 XVII

    Cabineiro

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    35040 VI

    Calculista

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    Capataz de Capitania

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    100$0 I

    Classificador-Auxiliar Classificador

    550$0 X   900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    Condutor-Auxiliar Condutor

    350$0 VI   600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    100$0 I

    Conservador-Auxiliar Conservador

    550$0 X  900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    Desenhista-Auxiliar Desenhista

    Fotógrafo-Auxiliar Fotógrafo

    Topógrafo-Auxiliar Topógrafo

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VIL  650$0 XII

    350$0 VI 600$0 XI

    300$0 V 550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    Despachante

    900$0 XV

    800$0 XIV

    700$0 XIII

    650$0 XII

    600$0 XI

    Detetive

    Investigador

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    Enfermeiro-Auxiliar Enfermeiro

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    Auxiliar de Engenheiro Engenheiro

    800$0 XIV  1:300$0 XIX

    700$0 XIII  1:200$0 XVIII

    650$0 XII  1:100$0 XVII

    600$0 XI  1:000$0 XVI

    550$0 X  900$0 XV

    Auxiliar de Ensino Coadjuvante de Ensino Assistente de Ensino

    400$0 VII  650$0 XII  1:100$0 XVII

    350$0 VI    600$0 XI 1:000$0 XVI

    300$0 V  550$0 X  900$0 XV

    250$0 IV  500$0 IX  800$0 XIV

    200$0 III 450$0 VIII  700$0 XIII

    150$0 II

    Escrevente Juramentado

    700$0 XIII

    650$0 XII

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    Praticante de Escritório  Auxiliar de Escritório

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III 450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    Escrivão

    700$0 XIII

    650$0 XII

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    Estacionário-Auxiliar Estacionário

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    100$0 I

    Faroleiro-Auxiliar Faroleiro

    550$0 X  900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII 700$0 XIII

    400$0 VII 650$0 XII

    350$0 VI  600$0 Xl

    Guarda

    400$0 VII

    350$0VI

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    Identificador

    700$0 XIII

    650$0 XII

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    Inspetor-Auxiliar Inspetor Inspetor Especializado

    500$0 IX 900$0 XV  1:500$0 XXI

    450$0 VIII 800$0 XIV  1:400$0 XX

    400$0 VII 700$0 XIII  1:30000 XIX

    350$0 VI 650$0 XII  1:200$0 XVIII

    300$0 V  600$0 XI  1:100$0 XVII

    250$0 IV  550$0 X  1:00000 XVI

    Interno

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    100$0 I

    Laboratorista-Auxiliar Laboratorista

    450$0 VIII 700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    Locutor-Auxiliar Locutor

    550$0 X 900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    Maquinista-Auxiliar * Maquinista

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III

    Marinheiro

    350$0 VI

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    450$0 II

    100$0 I

    Mensageiro

    350$0 VI

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    100$0 I

    Merceologista-Auxiliar Merceologista

    1:000$0 XVI  1:500$0 XXI

    900$0 XV 1:400$0 XX

    800$0 XIV  1:300$0 XIX

    700$0 XIII  1:200$0 XVIII

    650$0 XII  1:100$0 XVII

    Meteorologista-Auxiliar Meteorologista

    650$0 XII  1:100$0 XVII

    600$0 XI  1:000$0 XVI

    550$0 X  900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    Motorista-Auxiliar Motorista

    350$0 VI 600$0 XI

    300$0 V 550$0 X

    250$0 IV 500$0 IX

    200$0 III 450$0 VIII

     400$0 VII

    Músico-Auxiliar  Músico

    550$0 X  900$0 XV

    500$0 IX  800$0 XIV

    450$0 VIII  700$0 XIII

    400$0 VII  650$0 XII

    350$0 VI  600$0 XI

    Operador

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    350$0 VI

    patrão

     600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    45040 VIII

    400$0 VII

    Porteiro

    600$0 XI

    550$0 X

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    350$0 VI

    Servente

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    100$0 I

    Serviçal

    350$0 VI

    300$0 V

    250$0 IV

    200$0 III

    150$0 II

    100$0 I

    Técnico de Organização, de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal e de Administração de Pessoal (Privativo do D.A.S.P.)

    1:300$0 XIX

    1:200$0 XVIII

    1:100$0 XVII

    1:000$0 XVI

    900$0 XV

    Telefonista

    500$0 IX

    450$0 VIII

    400$0 VII

    350$0 VI

    300$0 V

    250$0 IV

    Telegrafista

    Telegrafista-Auxiliar Rádio-Telegrafista- Rádio-Telegrafista Auxiliar

    350$0 VI  600$0 XI   1:100$0 XVII

    300$0 V  550$0 X  1:00000 XVI

    250$0 IV  500$0 IX  900$0 XV

    200$0 III  450$0 VIII  800$0 XIV

    150$0 II  400$0 VII  700$0 XIII

    100$0 I 

    Tesoureiro-AuxiIiar Tesoureiro

    900$0 XV  1:500$0 XXI

    800$0 XIV  1:400$0 XX

    700$0 XIII  1:30000 XIX

    650$0 XII  1:20000 XVIII

    600$0 XI  1:100$0 XVII

    550$0 X  1:000$0 XVI

    Trabalhador  Feitor

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II 400$0 VII

    100$0 I

    Praticante de Tráfego Auxiliar de Tráfego

    350$0 VI  600$0 XI

    300$0 V  550$0 X

    250$0 IV  500$0 IX

    200$0 III  450$0 VIII

    150$0 II  400$0 VII

    Zelador

    400$0 VII

    350$0 VI

    300$0 V

    250$0 IV


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1939, Página 29299 (Publicação Original)