Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.909, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sobre as escalas de salário dos extranumerários - mensalista, sobre o pagamento do pessoal extranumerário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Haverá, para cada Repartição ou Serviço, uma tabela numérica de pessoal extranumerário-mensalista.
Parágrafo único. Essa tabela será organizada em observância às escalas de salários da respectiva série funcional, anexas a este decreto-lei.
Art. 2º Respeitados os limites estabelecidos nessas escalas, o salário inicial e o final de cada série funcional poderão variar de acordo com os encargos da Repartição ou Serviço e com as condições de trabalho.
§ 1º Os mensalistas que, à data deste decreto-lei, já perceberem salário que exceda o da série funcional correspondente, passarão a figurar em tabela suplementar, com o salário atual, conservada a precariedade da admissão.
§ 2º Será automaticamente suprimida a vaga que, por qualquer motivo, se verifique em tabela suplementar, não podendo ter aplicação a dotação correspondente.
Art. 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público submeterá à aprovação do Presidente da República as tabelas numéricas que vigorarão durante o exercício de 1940, as quais serão elaboradas de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º e seus parágrafos.
§ 1º O D. A. S. P. orientará as Comissões de Eficiência e os serviços de pessoal quanto à maneira de elaborar as relações nominais correspondentes às tabelas numéricas de que trata este artigo.
§ 2º O D. A. S. P. organizará as relações nominais dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.
Art. 4º As admissões de mensalistas serão sempre feitas na função de menor salário de cada série funcional da tabela numérica da repartição ou serviço.
§ 1º A admissão em qualquer série funcional dependerá de prestação de prova de habilitação na forma que for estabelecida pelo D. A. S. P.
§ 2º Os candidatos habilitados em concurso para carreira profissional de atividade correlata serão aproveitados nas vagas iniciais que se verificarem nas séries funcionais.
§ 3º O aproveitamento do mensalista de uma série funcional em outra de natureza diversa se verificará como nova admissão, exceto quanto ao salário, que poderá ser o equivalente.
Art. 5º Na conformidade das apelações nominais publicadas. Os dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, os diretores ou chefes de serviços de pessoal dos ministérios ou repartições, apostilarão as portarias de admissão dos extranumerários-mensalista que se encontrarem em serviço em 1 de janeiro de 1940, e expedirão portaria para os servidores que ainda não as possuírem.
§ 1º Não serão apostiladas nem expedidas as portarias referentes aos extranumerários-mensalistas que, embora constem da relação nominal, devam ser dispensados, no interesse da administração, a partir de 1 de janeiro de 1940, ou não se encontrem em exercício nessa data, exceto os licenciados.
§ 2º Imediatamente após a publicação da relação nominal, os diretores ou chefes de repartição ou serviço remeterão ao serviço do pessoal correspondente, em três vias, a lista dos que se encontrarem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Os serviços de pessoal remeterão diretamente ao D. A. S. P. e à Comissão de Eficiência uma via da lista de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º As medidas de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e o art. 5º e seus parágrafos suprirão, no exercício de 1940, a revisão e a recondução anual previstas no Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 7º As tabelas numéricas do pessoal extranumerário-mensalista a que se referem o art. 1º e o § 1º do art. 2º só poderão ser alteradas, depois do pronunciamento do D. A. S. P., mediante a aprovação, por decreto executivo, de novas tabelas, no caso de desenvolvimento comprovado do serviço, de criação de novos encargos, de extinção de cargos cujas atribuições devam ser, por lei, cometidas a extranumerários, ou em caso de redução de serviços.
Art. 8º A despesa com o pagamento de salários do pessoal extranumerário só poderá ser feita à conta de créditos orçamentários ou suplementares e especiais, expressamente destinados a esse fim.
§ 1º É vedado efetuar, total ou parcialmente, pagamento de pessoal à conta de depósito de qualquer natureza, de caixas de economias, de economias administrativas, de taxas, ou por qualquer outra forma que contrarie o disposto neste artigo.
§ 2º É vedado fazer qualquer pagamento a pessoal extranumerário à conta de saldo de dotação que se destine a pessoal fixo ou a outra modalidade de extranumerário.
§ 3º É igualmente vedado pagar quaisquer importâncias, parciais ou totais, por conta de verba de obras, a pessoal que execute trabalhos de outra natureza.
§ 4º Em caso de inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos, serão pecuniariamente responsabilizados o processante e o ordenador da despesa, além das penalidades que no caso couberem.
Art. 9º Os órgãos pagadores publicarão no Diário Oficial ou no Boletim de Pessoal, até 20 de janeiro de 1940, as escalas de pagamento do pessoal extranumerário, organizadas de acordo com os Serviços que elaboram as folhas de pagamento e com o Tribunal de Contas ou Delegação deste.
§ 1º Dessas escalas constarão, para cada folha de pagamento, os seguintes dados :
I - Data de recebimento da frequência pelo Serviço do Pessoal ou órgão que elaborar a folha de pagamento;
II - data em que o serviço de pessoal ou órgão que elaborar a folha de pagamento fará a remessa direta da mesma ao Tribunal de Contas ou Delegação deste:
III - data em que o Tribunal de Contas ou Delegação deste enviará a folha de pagamento ao órgão pagador;
IV - dia de pagamento;
V - indicação do nome, cargo ou função do responsavel pelos trabalhos correspondentes a cada item anterior, deste artigo.
§ 2º Qualquer atrazo, no pagamento importará em punição dos responsáveis.
Art. 10. Nenhum contratado ou mensalista poderá ser admitido ao serviço público sem autorização expressa do Presidente da República exarada em proposta feita por intermédio do D.A.S.P.
§1º Compete ao diretor ou chefe do serviço de Pessoal correspondente assinar o termo do contrato ou a portaria de admissão.
§ 2º Compete aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República assinar o termo do contrato ou a portaria de admissão.
Art. 11. Nenhum salário relativo ao extranumerário contratado diarista ou tarefeiro. correspondente ao mês de Janeiro de 1940. poderá ser pago sem que seja em cada caso observado o que se segue :
| a) | Quanto aos contratados : publicação no "Dirário Ofícial" ou Boletim do Pessoal da relação nominal respectiva com indicação da natureza do trabalho, salário mensal e prazo restante do contrato.Quando se tratar de contrato que se relacione com a Defesa Nacional ou segurança pública, não será divulgado o ato decorrente, mas, remetida ao D.A.S.P., em carater reservado, cópia autênticada desse ato; |
| b) | quanto aos diaristas: publicação, no "Diário Oficial" ou Boletim do Pessoal. da tabela numérica, com indicação, para cada natureza de trabalho, do número de diaristas e salário correspondente. período de trabalho, si não for continuado durante o ano, e a relação nominal respectiva; |
| c) | quanto aos tarefeiros: publicação, no "Diário Ofícial" ou Boletim do Pessoal. da relação nominal, com indicação das condições de admissão relativas a cada caso. |
§ 1º Todos os atos de admissões subsequentes serão, sob pena de nulidade, publicados no "Diário Oficial" ou Boletim do Pessoal, com referência ao motivo da vaga, ao nome do extranumerário substituído e à função anteriormente exercida, quando se tratar de aproveitamento ou melhoria de salário.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos importará em denegação de registo da folha pelo Tribunal de Contas ou Delegação deste, além das sanções que no caso couberem.
Art. 12. As funções de Inspetor de Ensino Secundário, Comercial e Superior serão cometidas a extranumerários-mensalistas. Serão relacionados como extranumerários-mensalistas os servidores que, à data deste Decreto-lei, estejam no efetivo exercício dessas funções.
§ 2º Os atuais inspetores de ensino que excedam à lotação dos estabelecimentos serão incluídos em relação nominal suplementar.
§ 3º Os que se encontrarem na relação nominal suplementar não terão direito a qualquer salário, tendo, entretanto, preferência para admissão nas vagas que ocorrerem na tabela numérica.
§ 4º Todos os emolumentos e taxas devidos, a qualquer título, pelos estabelecimentos de ensino, serão recolhidos ao Tesouro Nacional e levados à conta da receita geral da União.
Art. 13. Os atuais agentes, agentes com funções de tesoureiros, tesoureiros e ajudantes das agências de 3ª e 4ª classe do Departamento dos Correios e Telégrafos, ficam relacionados como extranumerârios-mensalistas.
Art. 14. Os atuais condutores de malas do Departamento dos Correios e Telégrafos ficam relacionados como extranumerários-tarefeiros, mediante locação de trabalho mensal, nas condições que forem estipuladas para cada caso pelos agentes a que estiverem subordinados.
Art. 15. Os trabalhos de observação de postos pluviométricos e de escalas de rios, a cargo da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, serão executados mediante tarefa, na base de locação de trabalho mensal, nas condições que forem estipuladas para cada caso.
Art. 16. Os investigadores da Polícia Civil do Distrito Federal que percebem, atualmente, por conta de dotações destinadas a diligências, ficam relacionados como extranumerários-mensalistas.
Parágrafo único. Para os servidores de que trata este artigo, ficam dispensados a publicação dos atos de admissão e o registro no Tribunal de Contas, havendo, apenas as comunicações reservadas ao D.A.S.P.
Art. 17. Os atuais fiscais de Clubes de Mercadorias mediante sorteio e os de Economia Coletiva, da Diretoria de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, ficam relacionados como extranumerários-mensalistas.
Art. 18. O pessoal que percebe atualmente à conta do depósito correspondente à Quota de Previdência, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica relacionado como extranumerário-mensalista.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de despesas de pessoal à conta da referida quota.
Art. 19. Não poderão ser conservados em exercício, a partir de 1º de janeiro de 1940, os extranumerários cuja manutenção em serviço não convier aos Interesses da administração.
Parágrafo único. O chefe de serviço que infringir o disposto neste artigo será responsabilizado pela importância correspondente ao salário devido aos mesmos, a qual lhe será descontada em folha de pagamento, além das penalidades que, no caso, couberem.
Art. 20. Ficam revogadas as tabelas anexas aos Decretos números 871, 872 e 873, de 1º de junho de 1936, o Decreto n. 3.698, de 8 de fevereiro de 1939, e quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118º da independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
ESCALA-PADRÃO DE SALÁRIOS
Referência Salário
Mensal
XXI................................................................................................................................................1:500$0
XX.................................................................................................................................................1:400$0
XIX................................................................................................................................................1:300$0
XVIII..............................................................................................................................................1:200$0
XVII...............................................................................................................................................1:100$0
XVI................................................................................................................................................1:000$0
XV................................................................................................................................................... 900$0
XIV...................................................................................................................................................800$0
XIII...................................................................................................................................................700$0
XII....................................................................................................................................................650$0
XI.....................................................................................................................................................600$0
X..................................................................................................................................................... 550$0
IX.................................................................................................................................................... 500$0
VIII.................................................................................................................................................. 450$0
VII....................................................................................................................................................400$0
VI.....................................................................................................................................................350$0
V......................................................................................................................................................300$0
IV....................................................................................................................................................250$0
III..................................................................................................................................................... 200$0
II.......................................................................................................................................................150$0
I........................................................................................................................................................100$0
ESCALAS DE SALÁRIO DAS SÉRIES FUNCIONAIS
Agente-Auxiliar Agente
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
100$0 I
Auxiliar de Agrônomo Agrônomo
Aux. de Dentista Dentista
Aux. de Farmacêutico Farmacêutico
Aux. de Médico Médico
Aux. de. Parteiro Parteiro
Aux. de Químico Químico
Aux. de Veterinário Veterinário
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
Armazenista-Auxiliar Armazenista
500$0 IX 700$0 XIII
450$0 VIII 650$0 XII
400$0 VII 600$0 XI
350$0 VI 550$0 X
Arquiteto
Escultor
Perito em Belas Artes
Pintor Artístico
1:300$0 XIX
1:200$0 XVIII
1:100$0 XVII
1:000$0 XVI
900$0 XV
800$0 XIV
Arquivista
Bibliotecário
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII 400$0 VII
Auxiliar de Artífice Artífice Mestre
350$0 VI 600$0 XI 1:100$0 XVII
300$0 V 550$0 X 1:000$0 XVI
250$0 IV 500$0 IX 900$0 XV
200$0 III 450$0 UIII 800$0 XIV
150$0 II 400$0 VII 700$0 XIII
100$0 I
Ascensorista
500$0 IX
450$0VIII
400$0VII
350$0VI
300$0V
250$0IV
Assistente Jurídico
1:500$0 XXI
1:400$0 XX
1:300$0 XIX
1:200$0 XVIII
1:100$0 XVII
Astrônomo-Auxiliar Astrônomo
Biologista-Auxiliar Biologista
Naturalista-Auxiliar Naturalista
Tecnologista-Auxiliar Tecnologista
1:000$0 XVI 1:500$0 XXI
900$0 XV 1:400$0 XX
800$0 XIV 1:300$0 XIX
700$0 XIII 1:200$0 XVIII
50$0 XII 1:100$0 XVII
Cabineiro
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
35040 VI
Calculista
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
Capataz de Capitania
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
100$0 I
Classificador-Auxiliar Classificador
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
Condutor-Auxiliar Condutor
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
100$0 I
Conservador-Auxiliar Conservador
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
Desenhista-Auxiliar Desenhista
Fotógrafo-Auxiliar Fotógrafo
Topógrafo-Auxiliar Topógrafo
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VIL 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
Despachante
900$0 XV
800$0 XIV
700$0 XIII
650$0 XII
600$0 XI
Detetive
Investigador
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
Enfermeiro-Auxiliar Enfermeiro
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
Auxiliar de Engenheiro Engenheiro
800$0 XIV 1:300$0 XIX
700$0 XIII 1:200$0 XVIII
650$0 XII 1:100$0 XVII
600$0 XI 1:000$0 XVI
550$0 X 900$0 XV
Auxiliar de Ensino Coadjuvante de Ensino Assistente de Ensino
400$0 VII 650$0 XII 1:100$0 XVII
350$0 VI 600$0 XI 1:000$0 XVI
300$0 V 550$0 X 900$0 XV
250$0 IV 500$0 IX 800$0 XIV
200$0 III 450$0 VIII 700$0 XIII
150$0 II
Escrevente Juramentado
700$0 XIII
650$0 XII
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
Praticante de Escritório Auxiliar de Escritório
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
Escrivão
700$0 XIII
650$0 XII
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
Estacionário-Auxiliar Estacionário
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
100$0 I
Faroleiro-Auxiliar Faroleiro
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 Xl
Guarda
400$0 VII
350$0VI
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
Identificador
700$0 XIII
650$0 XII
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
Inspetor-Auxiliar Inspetor Inspetor Especializado
500$0 IX 900$0 XV 1:500$0 XXI
450$0 VIII 800$0 XIV 1:400$0 XX
400$0 VII 700$0 XIII 1:30000 XIX
350$0 VI 650$0 XII 1:200$0 XVIII
300$0 V 600$0 XI 1:100$0 XVII
250$0 IV 550$0 X 1:00000 XVI
Interno
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
100$0 I
Laboratorista-Auxiliar Laboratorista
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
Locutor-Auxiliar Locutor
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
Maquinista-Auxiliar * Maquinista
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III
Marinheiro
350$0 VI
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
450$0 II
100$0 I
Mensageiro
350$0 VI
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
100$0 I
Merceologista-Auxiliar Merceologista
1:000$0 XVI 1:500$0 XXI
900$0 XV 1:400$0 XX
800$0 XIV 1:300$0 XIX
700$0 XIII 1:200$0 XVIII
650$0 XII 1:100$0 XVII
Meteorologista-Auxiliar Meteorologista
650$0 XII 1:100$0 XVII
600$0 XI 1:000$0 XVI
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
Motorista-Auxiliar Motorista
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
400$0 VII
Músico-Auxiliar Músico
550$0 X 900$0 XV
500$0 IX 800$0 XIV
450$0 VIII 700$0 XIII
400$0 VII 650$0 XII
350$0 VI 600$0 XI
Operador
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
350$0 VI
patrão
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
45040 VIII
400$0 VII
Porteiro
600$0 XI
550$0 X
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
350$0 VI
Servente
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
100$0 I
Serviçal
350$0 VI
300$0 V
250$0 IV
200$0 III
150$0 II
100$0 I
Técnico de Organização, de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal e de Administração de Pessoal (Privativo do D.A.S.P.)
1:300$0 XIX
1:200$0 XVIII
1:100$0 XVII
1:000$0 XVI
900$0 XV
Telefonista
500$0 IX
450$0 VIII
400$0 VII
350$0 VI
300$0 V
250$0 IV
Telegrafista
Telegrafista-Auxiliar Rádio-Telegrafista- Rádio-Telegrafista Auxiliar
350$0 VI 600$0 XI 1:100$0 XVII
300$0 V 550$0 X 1:00000 XVI
250$0 IV 500$0 IX 900$0 XV
200$0 III 450$0 VIII 800$0 XIV
150$0 II 400$0 VII 700$0 XIII
100$0 I
Tesoureiro-AuxiIiar Tesoureiro
900$0 XV 1:500$0 XXI
800$0 XIV 1:400$0 XX
700$0 XIII 1:30000 XIX
650$0 XII 1:20000 XVIII
600$0 XI 1:100$0 XVII
550$0 X 1:000$0 XVI
Trabalhador Feitor
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
100$0 I
Praticante de Tráfego Auxiliar de Tráfego
350$0 VI 600$0 XI
300$0 V 550$0 X
250$0 IV 500$0 IX
200$0 III 450$0 VIII
150$0 II 400$0 VII
Zelador
400$0 VII
350$0 VI
300$0 V
250$0 IV
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1939, Página 29299 (Publicação Original)