Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.888, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.888, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a concessão de empréstimos e outros benefícios a agricultores, nas condições que mencional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e: Considerando que a moratória estabelecida pelo Decreto-lei número 150, de 30 de dezembro de 1937, teve por finalidade precípua permitir fosse organizado o financiamento regular das atividades agrícolas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil;
Considerando que o crédito agrícola que está sendo proporcionado por essa Carteira não poderá produzir todos os seus benefícios sem que se regulem as condições de pagamento das dívidas antigas da lavoura, cuja situação dificil foi reconhecida nos vários decretos-leis que suspenderam as suas execuções judiciais;
Considerando que tal objetivo é necessário ao aperfeiçoamento dos métodos de cultura e à consequente expansão da produção, facilitando o surto de reconstrução da economia nacional;
Considerando, finalmente, que a expiração concomitante, em 31 de dezembro
deste ano, dos prazos fixados no Decreto-lei n. 1.001, de 29 de dezembro de
1938, e § 1º do art. 2º do regulamento baixado com o Decreto-lei n. 1.230, de 29
de abril de 1939, não permite, por exiguidade de tempo, se alcance aquele
objetivo, decreta:
Art. 1º Os
agricultores que se encontrarem nas condições mencionadas pelos Decretos-leis
ns. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, 1.172, de 27 de março de 1939, e 1.230, de
29 de abril de 1939, e que não tenham, na forma deste último, conseguido
ajustar-se com os seus credores, poderão obter o empréstimo a que os mesmos
decretos se referem, assim como a remissão de seus débitos anteriores à data
desta lei e na forma por esta lei estatuida, desde que o valor total de seus
bens não exceda de 30% (trinta por cento) o total de suas dívidas.
Art. 2º À Câmara de Reajustamento
Econômico é conferida competência privativa para conceder os benefícios a que se
refere a presente lei.
Art. 3º Os
pedidos serão feitos à Câmara por intermédio das Agências do Banco do Brasil, em
que a operação mencionada no Decreto-lei n. 1.230, de 29 de abril de 1939, tiver
sido proposta, e serão apresentados às mesmas agências dentro dos trinta dias
seguintes à expiração do prazo fixado no art. 4º do regulamento que baixou com o
dito decreto-lei.
Parágrafo único.
Ficam estendidas às dívidas contraidas até à data desta lei as disposições
do art. 1º do Decreto-lei n. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, e o artigo único
do de n. 1.172, de 27 de março de 1939, considerando-se prorrogado até 30 de
abril de 1940 o prazo a que se refere o art. 2º, § 1º, do regulamento baixado
com o Decreto-lei n. 1.230, de 29 de abril de 1939.
Art. 4º Recebido o requerimento, o
Banco o enviará à Câmara, acompanhado do processo respectivo e da informação
sobre a importância, prazo e demais condições em que poderá efetuar o empréstimo
em letras hipotecárias.
Art. 5º Se a
Câmara não rejeitar o Pedido in limine, por lhe faltarem as condições legais,
mandará publicar, no jornal oficial do Estado, do domicílio do devedor, editais
com os necessários elementos, afim de que os interessados possam fazer as
declarações e reclamações convenientes aos seus direitos, no prazo mínimo de
trinta dias, a contar da primeira publicação.
Art. 6º Findo este prazo, a Câmara
examinará o processo, podendo ordenar as diligências que entender indispensáveis
à apreciação do feito, assim como requisitar informações a quaisquer autoridades
ou aos interessados; verificará a autenticidade e validade contra terceiros das
dívidas constantes da relação do passivo oferecido pelo devedor; pronunciar-se-á
sobre o valor dos bens, que poderá mandar avaliar, por peritos de sua escolha,
caso haja reclamações relativamente às estimativas constantes do processo,
proferindo, afinal, a sua decisão.
Art.
7º Se a Câmara julgar procedente o pedido do devedor, conceder-lhe-á a
remissão das dívidas, mediante a entrega das letras hipotecárias provenientes do
empréstimo que o Banco do Brasil efetuar, e da importância correspondente ao
valor dos demais bens do devedor, aos credores a quem caiba, por lei qualquer
preferência ou privilégio ou aos que tenham direito ao rateio do produto dos
bens livres ou dos remanescentes dos gravados, conforme concurso, que
instituirá.
§ 1º As letras hipotecárias
serão entregues pelo Banco do Brasil a quem, de acordo com este artigo, a Câmara
determinar.
§ 2º A Câmara deliberará, em
cada caso, sobre a melhor forma de apuração ou liquidação do valor dos bens que
não forem hipotecados ao Banco do Brasil, não devendo exceder de seis meses a
respectiva liquidação. Durante o processo, os bens não poderão ser alienados sem
autorização da Câmara, sob pena de perder o devedor o direito ao benefício,
podendo a Câmara tambem ordenar o sequestro dos mesmos. Terminada a liquidação,
a Câmara entregará o produto aos credores, nos termos do presente artigo.
Art. 8º Distribuidas pelos credores
as letras hipotecárias e o valor em dinheiro correspondente aos bens que não for
em objeto de hipoteca, nos termos do artigo anterior, a Câmara declarará
consumada a remissão e liberado o devedor dos débitos a que se refere esta lei.
Art. 9º Se o valor admitido pela
Câmara para os imóveis for superior àquele pelo qual o Banco do Brasil tenha
declarado que poderia fazer o empréstimo (art. 4º) e se, ainda assim, o caso for
de reajustamento e remissão, a Câmara ouvirá o Banco do Brasil sobre a
possibilidade de, reexaminada a estimativa, efetuar ele o empréstimo na base do
valor admitido pela Câmara.
§1º Se for
negativa a resposta do Banco do Brasil, a Câmara consultará os credores sobre a
realização da operação por qualquer deles, ou em conjunto, na dita base e
observadas as demais condicões estabelecidas pelo Banco do Brasil. Ao credor,
que efetuar a operação, será facultado entregar os 75% do valor do imovel,
destinados ao pagamento dos credores ou a ser entre eles rateados, que em
dinheiro, quer em apólices federais do juro de 5%, ou em letras hipotecárias da
Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.
§ 2º Se nenhum credor quiser fazer essa
operação, prevalecerá a estimativa do Banco do Brasil (art. 4º).
Art. 10. Ao credor que tenha
protestado contra a avaliação e não se conforme com a decisão da Câmara, fica
ressalvado o direito de fazer com o devedor a operação nos mesmos termos em que
a efetuaria o Banco do Brasil, porém na base do valor mais elevado que o mesmo
credor tiver atribuido ao imovel, podendo entregar os 75% do seu valor,
destinado ao pagamento dos co-credores, nas espécies a que se refere o final do
§ 1º do art. 9º.
Art. 11. O benefício
da remissão e liberação concedida ao devedor não desonera os co-obrigados com o
devedor nem os fiadores deste, nem os obrigados por ação regressiva.
Parágrafo único. Tratando-se de
co-obrigados tambem agricultores beneficiados pelos dispositivos deste
decreto-lei, deverão os mesmos incluir o montante de suas responsabilidades por
endossos, fianças ou avais na declaração de seu passivo reajustavel. valendo a
mesma como confissão de dívida e ficando desde então suspensas contra os mesmos
co-obrigados quaisquer ações, execuções ou protestos, mesmo para as fins
previstos nos arts. 28 e seguintes do Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de
1908.
Art. 12. Não serão sujeitas ao
regime da liquidação, estabelecido pela presente lei:
| a) | as dívidas de agricultores a seus colonos e empregados por serviços prestados; |
| b) | as contraidas posteriormente a 30 de dezembro de 1937, com garantia de hipoteca ou penhor rural, para aplicação nas atividades agrícolas. |
§ 1º Se os imóveis hipotecados, nos casos
da letra b, forem avaliados em quantia superior ao montante da dívida e juros, a
que servem de garantia, far-se-á sobre os mesmos uma segunda hipoteca, nos
termos do Decreto n. 1.230, de 29 de abril de 1939.
§ 2º Ao credor da segunda hipoteca
assistirá, em qualquer tempo, o direito de remir a anterior, ficando legalmente
subrogado nos direitos do primeiro credor hipotecário.
Art. 13. Caso o agricultor exerça,
predominantemente, atividade comercial ou industrial, não será abrangido pelos
benefícios desta lei, salvo se tais atividades forem conexas com a agrícola.
Art. 14. A decisão da Câmara admitirá
apenas o recurso mencionado no art. 29 do Decreto n. 24.233, de 12 de maio de
1934, e não poderá ser modificada por juizes ou tribunais da justiça comum.
Art. 15. É dispensada a inclusão da
lista de credores nos avisos a que se refere o art. 4º do regulamento aprovado
pelo Decreto-lei n. 1.230, de 29 de abril de 1939, devendo, todavia, o Banco do
Brasil, na Agência em que correr o processo, facultar o seu conhecimento a quem
interessar possa.
Art. 16. As ações,
cobranças e execuções pendentes contra agricultores e que versem sobre dívidas
constantes de seu passivo reajustavel nos termos deste decreto-lei, deverão
ficar suspensas, seja qual for o foro, juizo ou instância e andamento do
feito.
Art. 17. Toda e qualquer fraude praticada por
credores, devedores ou terceiros e interessados, no cumprimento dos dispositivos
deste decreto-lei, incidirá no art. 2º, n.10, e suas penas, do Decreto-lei n.
869, de 18 de novembro de 1938, constituindo crime da alçada do Tribunal de
Segurança Nacional.
Art. 18. A Câmara
de Reajustamento Econômico fará no seu Regimento as modificações que se tornarem
necessárias para a regulamentação e aplicação da presente lei, as quais entrarão
em vigor depois de aprovadas por decreto-lei.
Art. 19. Fica prorrogado até 30 de
abril de 1940 o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei n. 1.001, de 29
de dezembro de 1938. e continuarão em pleno vigor, durante essa prorrogação, as
demais disposições do dito decreto-lei.
Art. 20. A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLO VARGAS
A. de Souza Costa Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1939, Página 28653 (Publicação Original)