Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939
Reconhece a Revista do Serviço Público como órgão de interesse da Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Revista
do Serviço Público, editada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público,
fica reconhecida como órgão de interesse da Administração.
Parágrafo único. A sede da Revista
será a do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º A Revista terá um diretor,
designado pelo Presidente do D.A.S.P. dentre o corpo de redatores, constituido
por funcionários requisitados e extranumerários admitidos na forma da legislação
em vigor.
Art. 3º A orientação da
Revista competirá ao Presidente do D.A.S.P. e a direção técnica e administrativa
ao seu diretor, sob o controle econômico e financeiro do Chefe dos Serviços
Auxiliares.
Art. 4º O Presidente do
D.A.S.P. fica autorizado a regular as atividades da Revista, em Regimento
Interno, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 5º As despesas com a edição da
Revista, inclusive as de colaboração e de material e bem assim as decorrentes da
publicação de quaisquer trabalhos avulsos que visem o aperfeiçoamento do serviço
público, correrão à conta das dotações para isso consignadas no orçamento da
União.
Parágrafo único. Essas
dotações serão requisitadas pelo Chefe dos Serviços Auxiliares, em quotas
trimestrais adiantadas, cuja aplicação comprovará, na forma da legislação em
vigor.
Art. 6º A renda da Revista,
constante do produto de assinaturas e da venda avulsa, deduzidas as importâncias
das comissões pagas, será recolhida mensalmente ao Tesouro, como receita da
União.
Art. 7º A escrituração da
Revista será feita por funcionário ou extranumerário, designado pelo Presidente
do D.A.S.P., de acordo com as instruções aprovadas pela Contadoria Central da
República.
§ 1º Até o dia 31 de janeiro,
o Chefe dos Serviços Auxiliares submeterá ao Presidente do D.A.S.P. o balanço da
receita e despesa da Revista e o balanço final correspondentes ao ano anterior.
§ 2º Uma cópia desse balanço será
remetida à Contadoria Central da República.
Art. 8º Parte da tiragem da Revista
será distribuida gratuitamente, conforme determinar o Presidente do D.A.S.P.
Art. 9º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, menos quanto ao regime financeiro,
que começará a ter execução no exercício de 1940.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1939, Página 28649 (Publicação Original)