Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939

Reconhece a Revista do Serviço Público como órgão de interesse da Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º A Revista do Serviço Público, editada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, fica reconhecida como órgão de interesse da Administração.

      Parágrafo único. A sede da Revista será a do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 2º A Revista terá um diretor, designado pelo Presidente do D.A.S.P. dentre o corpo de redatores, constituido por funcionários requisitados e extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.

     Art. 3º A orientação da Revista competirá ao Presidente do D.A.S.P. e a direção técnica e administrativa ao seu diretor, sob o controle econômico e financeiro do Chefe dos Serviços Auxiliares.

     Art. 4º O Presidente do D.A.S.P. fica autorizado a regular as atividades da Revista, em Regimento Interno, ouvido o Conselho Deliberativo.

     Art. 5º As despesas com a edição da Revista, inclusive as de colaboração e de material e bem assim as decorrentes da publicação de quaisquer trabalhos avulsos que visem o aperfeiçoamento do serviço público, correrão à conta das dotações para isso consignadas no orçamento da União.

      Parágrafo único. Essas dotações serão requisitadas pelo Chefe dos Serviços Auxiliares, em quotas trimestrais adiantadas, cuja aplicação comprovará, na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º A renda da Revista, constante do produto de assinaturas e da venda avulsa, deduzidas as importâncias das comissões pagas, será recolhida mensalmente ao Tesouro, como receita da União.

     Art. 7º A escrituração da Revista será feita por funcionário ou extranumerário, designado pelo Presidente do D.A.S.P., de acordo com as instruções aprovadas pela Contadoria Central da República.

      § 1º Até o dia 31 de janeiro, o Chefe dos Serviços Auxiliares submeterá ao Presidente do D.A.S.P. o balanço da receita e despesa da Revista e o balanço final correspondentes ao ano anterior.

      § 2º Uma cópia desse balanço será remetida à Contadoria Central da República.

     Art. 8º Parte da tiragem da Revista será distribuida gratuitamente, conforme determinar o Presidente do D.A.S.P.

     Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, menos quanto ao regime financeiro, que começará a ter execução no exercício de 1940.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1939, Página 28649 (Publicação Original)