Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.834, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.834, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a concessão de favores à indústria de celulose e da pasta de madeira, e dáo outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que a exploração da indústria da celulose e da pasta de madeira representa necessidade urgente para a manutenção e o incremento das atividades relativas à imprensa, à impressão e ao papel em geral;
CONSIDERANDO ainda as vantagens que essa indústria trará ao reflorestamento, pelo interesse que têm os proprietários de matas e florestas de conservá-las em estado de atender perenemente às suas ncessidades;
CONSIDERANDO, finalmente, a utilidade daquela exploração para as indústrias bélicas; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As instituições de crédito dependentes do Governo Federal e os institutos de previdência social subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam autorizados a conceder financiamento, ou a efetuar empréstimos às pessoas, físicas ou jurídicas, proprietárias de matas ou florestas, com espécimes próprios estudados pelo Instituto Nacional de Tecnologia do referido Ministério, para o fim da montagem e exploração de usinas destinadas à produção de celulose e pasta de madeira para fabricação de papel para jornal, livros didáticos e material bélico.
Parágrafo único. A taxa de juro das operações será de 7% (sete por cento) ao ano, e a amortização do débito far-se-á sempre parceladamente, em prazo não inferior a quinze anos, sendo tais operações garantidas com primeira hipoteca de todas as instalações.
Art. 2º Vantagem idêntica à de que trata o artigo anterior poderão as entidades nele mencionadas conceder àqueles que tenham matéria prima própria de vegetais de cultura, sob as mesmas condições alí referidas e em quantidade suficiente para o andamento normal da usina.
Art. 3º Tratando-se de reunião de industriais, ou de agricultores, sob a forma de cooperativas, ou associações, será necessária a prova de que dispõem de matérias primas suficientes ao andamento normal da usina no período do empréstimo.
Art. 4º Constitue obrigação dos que receberem financiamento ou empréstimo, nos termos do presente decreto-lei, manter o reflorestamento das áreas exploradas, e essa obrigação constará de qualquer contrato que efetuem, no qual se inserirá a cláusula de rescisão em caso de sua inobservância.
Art. 5º Nenhuma usina poderá ser montada sem recursos próprios de água pura, em quantidade suficiente à produção e outra fonte de energia, nem poderá sua instalação fazer-se junto a localidades de população densa, sendo exigida para sua localização a distância mínima de um quilômetro de qualquer povoado.
Parágrafo único. As águas deverão ser neutralizadas e dirigidas para local onde não possam ocasionar prejuízos.
Art. 6º As indústrias já estabelecidas, para gozarem dos favores do presente decreto-lei, deverão atender às exigências dele constantes.
Art. 7º Todo pedido de financiamento, ou empréstimo, deve ser instruído com parecer do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e do Ministério da Guerra, cabendo a essas repartições fiscalizar, cada qual na esfera de sua competência, a exploração da indústria e a obrigação do reflorestamento.
Art. 8º Poderá o Governo, mediante acordo, reservar para a formação de parques florestais determinadas áreas de florestas que sejam protetoras de mananciais, ressalvado o uso das águas destes pelas usinas.
Art. 9º Serão concedidos aos beneficiados pelo presente decreto-lei, que o requererem, os favores fiscais e de transporte, na forma do regulamento a expedir.
Art. 10. Para boa execução do presente decreto-lei, será expedido regulamento, cuja elaboração ficará a cargo dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura.
Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETuLIO VARGAS.
Abel Ribeiro Filho.
Fernando Costa.
Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1939, Página 27984 (Publicação Original)